Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA
630/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso
próprio."
- Conforme dispõe o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
- No caso dos autos, extrai-se que as instâncias ordinárias
formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos
autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de
forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga
apreendida, que era expressiva (9 kg de cocaína), mas tendo em vista
as circunstâncias do delito. Além da diversidade das drogas, foram
encontrados balanças de precisão, embalagens para acondicionar as
drogas e dinheiro. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de
que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
porque não se tratava de traficante ocasional. Assim, desconstituir
tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
- No caso, tendo em vista que a pena é superior a 4 anos de
reclusão, não há alteração no regime inicial, uma vez que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do
art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado se
mostra mais adequado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA
630/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: "A incidência da
atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de
entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,
não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso
próprio."
2. Conforme dispõe o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. No caso dos autos, extrai-se que as instâncias ordinárias
formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos
autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de
forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga
apreendida, que era expressiva (9 kg de cocaína), mas tendo em vista
as circunstâncias do delito. Além da diversidade das drogas, foram
encontrados balanças de precisão, embalagens para acondicionar as
drogas e dinheiro. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de
que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,
porque não se tratava de traficante ocasional. Assim, desconstituir
tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
4. No caso, tendo em vista que a pena é superior a 4 anos de
reclusão, não há alteração no regime inicial, uma vez que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do
art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado se
mostra mais adequado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.