Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA PESSOAL. DISPENSA DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS
RAZÕES PRESENTES. 2. REVISTA REALIZADA POR POLICIAIS DO SEXO
MASCULINO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 249 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA.
DROGAS ENCONTRADAS NA POCHETE ARREMESSADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- A paciente foi abordada por estar em região conhecida como ponto
de tráfico de drogas, tendo começado a caminhar em ritmo acelerado
ao avistar a viatura, arremessando, na sequência, uma pochete, na
qual foram encontradas 202,8g de maconha, 114,9g de cocaína, 6,3g de
crack. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas,
em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência
de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto
ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.
- Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não
havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem,
porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a
legitimar a busca pessoal no paciente.
- Conforme destacado pela Corte local, "as drogas não foram
encontradas em revista íntima, mas sim na pochete descartada pela
ré, que por ela fora jogada sobre o telhado, durante a tentativa de
fuga". De igual sorte, constatou-se se tratar de irresignação
preclusa, uma vez que não houve qualquer insurgência da paciente no
momento apropriado.
- Ainda que superados referidos fundamentos, não se pode descurar
que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se
reconhece uma nulidade sem que tenha se demonstrado efetivo
prejuízo, o que não se verificou na presente hipótese, uma vez que,
conforme destacado, as drogas foram encontradas na pochete
descartada e não na revista pessoal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
BUSCA PESSOAL. DISPENSA DE DROGAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS
RAZÕES PRESENTES. 2. REVISTA REALIZADA POR POLICIAIS DO SEXO
MASCULINO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 249 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA.
DROGAS ENCONTRADAS NA POCHETE ARREMESSADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A paciente foi abordada por estar em região conhecida como ponto
de tráfico de drogas, tendo começado a caminhar em ritmo acelerado
ao avistar a viatura, arremessando, na sequência, uma pochete, na
qual foram encontradas 202,8g de maconha, 114,9g de cocaína, 6,3g de
crack. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas,
em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência
de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto
ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.
- Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da
atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não
havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem,
porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a
legitimar a busca pessoal no paciente.
2. Conforme destacado pela Corte local, "as drogas não foram
encontradas em revista íntima, mas sim na pochete descartada pela
ré, que por ela fora jogada sobre o telhado, durante a tentativa de
fuga". De igual sorte, constatou-se se tratar de irresignação
preclusa, uma vez que não houve qualquer insurgência da paciente no
momento apropriado.
- Ainda que superados referidos fundamentos, não se pode descurar
que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se
reconhece uma nulidade sem que tenha se demonstrado efetivo
prejuízo, o que não se verificou na presente hipótese, uma vez que,
conforme destacado, as drogas foram encontradas na pochete
descartada e não na revista pessoal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no HC 832832>>-GO
STF - [[RHC 229514]]-PE
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - NULIDADE - ART. 249 DO CPP -
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<AgRg no HC 741152>>-SP, <<AgRg no RHC 144098>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00249 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.