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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN
IDEM. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME
FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o
regime da repercussão geral, orientou que a natureza e a quantidade
de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em
consideração apenas em uma das fases da dosimetria, a fim de evitar
o bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as
utilizará.
- O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, na
primeira fase, em razão da quantidade de drogas. Na terceira etapa
do cálculo da pena, afastou a incidência da causa de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em virtude da
quantidade de drogas, mas, sobretudo, porque provada dedicação a
atividades ilícitas. Ocorrência de bis in idem não configurada.
- A minorante está prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
em que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras
equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois
terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons
antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não
integre organização criminosa.
- O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão da quantidade de
entorpecentes, bem como das circunstância de que o agravante se
dedica a atividades criminosas. Precedentes.
- Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária
quanto à dedicação do agente a atividades ilícitas demandaria amplo
revolvimento de questões fático-probatórias, inviável no habeas
corpus. Precedentes.
- A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Embora a pena final tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, a
Corte a quo fixou o regime fechado em virtude da existência de
circunstância judicial desfavorável. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN
IDEM. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME
FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o
regime da repercussão geral, orientou que a natureza e a quantidade
de droga apreendida com o acusado de tráfico devem ser levadas em
consideração apenas em uma das fases da dosimetria, a fim de evitar
o bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as
utilizará.
2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, na
primeira fase, em razão da quantidade de drogas. Na terceira etapa
do cálculo da pena, afastou a incidência da causa de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em virtude da
quantidade de drogas, mas, sobretudo, porque provada dedicação a
atividades ilícitas. Ocorrência de bis in idem não configurada.
3. A minorante está prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
em que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras
equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois
terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons
antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas; e d) não
integre organização criminosa.
4. O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em razão da quantidade de
entorpecentes, bem como das circunstância de que o agravante se
dedica a atividades criminosas. Precedentes.
5. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária
quanto à dedicação do agente a atividades ilícitas demandaria amplo
revolvimento de questões fático-probatórias, inviável no habeas
corpus. Precedentes.
6. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Embora a pena final tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, a
Corte a quo fixou o regime fechado em virtude da existência de
circunstância judicial desfavorável. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<AgRg no HC 744802>>-SP, <<AgRg no HC 750991>>-SP
(ENTORPECENTE APREENDIDO - VALORAÇÃO EM UMA FASE DA DOSIMETRIA)
STF - [[ARE 666334]]-AM, [[HC 101051]]
(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - ENTORPECENTE
APREENDIDO - FUNDAMENTO NÃO EXCLUSIVO)
STJ - <<AgRg no HC 758702>>-SC, <<AgRg no HC 744611>>-SC
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 770903>>-SP, <<HC 758154>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.