STJ — 1989459

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a30278b4f30c63911a97d18680381f7885aad8e71ee7066804d45c1c7ae940e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AO DEVIDO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA. SESSÃO DO JÚRI REALIZADA SEM A OPORTUNIZAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. CONDIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE EXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PREJUÍZO EVIDENTE. ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVA DE INTIMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO NEGADO DE FORMA DESARRAZOADA. NULIDADE ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Em uma leitura a contrario sensu do art. 461 do CPP, a sessão plenária será adiada se a testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade não comparecer. O fato de a defesa haver sido informada, somente no dia do julgamento, que as testemunhas arroladas não foram encontradas viola o referido dispositivo legal" (AgRg no RHC n. 130.259/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023).
  2. O art. 461 do Código de Processo Penal se refere a ambas as partes, dispondo pelo adiamento em todos os casos onde não tenha sido localizada a testemunha imprescindível. A indicação de testemunha deste porte pressupõe que sua oitiva é importante, notadamente em plenário, quando os elementos probatórios são construídos por um juiz leigo. Caso em que a supressão de informações essenciais ao corpo de jurados enseja grave violação do princípio da soberania dos veredictos.
  3. Mister também é a notificação em tempo hábil do conteúdo das certidões negativas dos oficiais de Justiça, de modo a oportunizar às partes a atualização do endereço da testemunha não localizada.
  4. Assim, ao mitigar o exercício da atividade acusatória, houve ofensa ao principio do contraditório e, por conseguinte, prejuízo ao parquet, ao qual se viu impedido do direito de tomar o depoimento de testemunha considerada imprescindível ao deslinde do feito, tendo sido cientificado da sua não localização somente em plenário, momento em que requereu adiamento do julgamento e prazo para diligenciar o endereço atualizado, o que lhe foi negado de modo desarrazoado. Nulidade acolhida pela instância ordinária e mantida nesta Corte.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. OFENSA AO DEVIDO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA. SESSÃO DO JÚRI REALIZADA SEM A OPORTUNIZAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. CONDIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE EXISTENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PREJUÍZO EVIDENTE. ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVA DE INTIMAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO NEGADO DE FORMA DESARRAZOADA. NULIDADE ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Em uma leitura a contrario sensu do art. 461 do CPP, a sessão plenária será adiada se a testemunha arrolada em caráter de imprescindibilidade não comparecer. O fato de a defesa haver sido informada, somente no dia do julgamento, que as testemunhas arroladas não foram encontradas viola o referido dispositivo legal" (AgRg no RHC n. 130.259/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023). 2. O art. 461 do Código de Processo Penal se refere a ambas as partes, dispondo pelo adiamento em todos os casos onde não tenha sido localizada a testemunha imprescindível. A indicação de testemunha deste porte pressupõe que sua oitiva é importante, notadamente em plenário, quando os elementos probatórios são construídos por um juiz leigo. Caso em que a supressão de informações essenciais ao corpo de jurados enseja grave violação do princípio da soberania dos veredictos. 3. Mister também é a notificação em tempo hábil do conteúdo das certidões negativas dos oficiais de Justiça, de modo a oportunizar às partes a atualização do endereço da testemunha não localizada. 4. Assim, ao mitigar o exercício da atividade acusatória, houve ofensa ao principio do contraditório e, por conseguinte, prejuízo ao parquet, ao qual se viu impedido do direito de tomar o depoimento de testemunha considerada imprescindível ao deslinde do feito, tendo sido cientificado da sua não localização somente em plenário, momento em que requereu adiamento do julgamento e prazo para diligenciar o endereço atualizado, o que lhe foi negado de modo desarrazoado. Nulidade acolhida pela instância ordinária e mantida nesta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO PLENÁRIA - ADIAMENTO - TESTEMUNHA FALTANTE - INTIMAÇÃO COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 130259>>-PR, <<HC 131509>>-DF, <<HC 282691>>-SP, <<AgRg no AREsp 154061>>-SP, <<HC 243591>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.