STJ — 175559

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3320cd769edd84e745ec2786c097aaae2e465e90fcf029c11a660d13547c8a9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO COURRIER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTARES DESCRITAS. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA CLARA E CONCATENADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente está sendo acusado de participar de associação criminosa e de oferecer vantagem indevida a funcionários públicos também integrantes da associação criminosa, pretendendo obter a movimentação de preso sem base legal ou de interesse da administração penitenciária. O fato de a inicial acusatória não ter narrado o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público diretamente pelo recorrente não torna a sua conduta atípica, pois o crime de corrupção ativa pode ser praticado em coautoria e é exatamente nessa modalidade que o delito lhe foi imputado na denúncia. - De fato, verifica-se que o corréu B. G., com o qual o ora recorrente estaria conluiado na corrupção de funcionários públicos, nos termos da narrativa contida na exordial acusatória, também foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, inclusive, com a identificação dos agentes públicos supostamente cooptados. Dessa forma, não há se falar em atipicidade das condutas imputadas.
  2. Ademais, a inicial acusatória foi sustentada por extensa investigação prévia do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO (Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2021.00000739-3), bem como encontra respaldo em Relatórios de Informação ns. 015 e 016 da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário/MS, em extração de dados de aparelhos celulares de alguns dos investigados, e em vasta prova documental relatada. Não há se falar, portanto, em ausência de justa causa.
  3. De igual sorte, a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais ou materiais. Com efeito, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. Nesse contexto, deve ser mantida a persecução penal.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO COURRIER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTARES DESCRITAS. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA CLARA E CONCATENADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente está sendo acusado de participar de associação criminosa e de oferecer vantagem indevida a funcionários públicos também integrantes da associação criminosa, pretendendo obter a movimentação de preso sem base legal ou de interesse da administração penitenciária. O fato de a inicial acusatória não ter narrado o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público diretamente pelo recorrente não torna a sua conduta atípica, pois o crime de corrupção ativa pode ser praticado em coautoria e é exatamente nessa modalidade que o delito lhe foi imputado na denúncia. - De fato, verifica-se que o corréu B. G., com o qual o ora recorrente estaria conluiado na corrupção de funcionários públicos, nos termos da narrativa contida na exordial acusatória, também foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, inclusive, com a identificação dos agentes públicos supostamente cooptados. Dessa forma, não há se falar em atipicidade das condutas imputadas. 2. Ademais, a inicial acusatória foi sustentada por extensa investigação prévia do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO (Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2021.00000739-3), bem como encontra respaldo em Relatórios de Informação ns. 015 e 016 da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário/MS, em extração de dados de aparelhos celulares de alguns dos investigados, e em vasta prova documental relatada. Não há se falar, portanto, em ausência de justa causa. 3. De igual sorte, a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais ou materiais. Com efeito, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. Nesse contexto, deve ser mantida a persecução penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 145278>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.