STJ — 2512284

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62ac0e3796222d0ed16d41a408d2f94235f42ea8dfcfd8ff246e21acbb129027

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Pretensão de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso especial.
  2. A parte recorrente alega omissão quanto à aplicação do art. 68 do Código Penal, questionando o aumento da pena na dosimetria referente ao delito de corrupção ativa.
  3. Sustenta ofensa aos arts. 41, 381, inc. III, 489 e 619 do Código de Processo Penal e ao art. 333 do Código Penal, além de questionar a fundamentação para a majoração da pena-base. II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se: a) há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso especial; b) houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente quanto à dosimetria da pena e à análise das provas, sob a alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, incs. I e II, do CPC, quanto à fundamentação; c) a denúncia é inapta por não descrever suficientemente os fatos delituosos, conforme exigido pelo art. 41 do CPP; d) a dosimetria da pena, com as causas de aumento aplicadas, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e seus fundamentos são inidôneos; e) se o recurso especial pode ser conhecido sem a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a divergência de teses e f) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo julgador, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir6. A sustentação oral em agravo regimental não é prevista legalmente, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC.
  4. A decisão de origem não apresenta omissão, pois enfrentou suficientemente as questões levantadas pela defesa.
  5. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão. O inconformismo da parte com o resultado não configura omissão ou ausência de fundamentação.
  6. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. O revolvimento fático-probatório necessário para acolher a pretensão recursal é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a análise da inépcia da denúncia.
  7. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente.
  8. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como no caso em análise.
  9. As causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de policiais militares. A alteração dessas premissas demanda análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  10. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme precedentes.
  11. A incidência do parágrafo único, do art. 333 do CP, "foi igualmente comprovada, pois os policiais militares corrompidos omitiram ato de oficio e infringiram dever funcional, em razão da vantagem a eles oferecida" (fl. 6143). A alteração do que ficou consignado na origem, a fim de afastar as premissas que justificaram a incidência das referidas causas de aumento, demandaria análise fático-probatória, com óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  12. Não há ilegalidade no acórdão do TJ, segundo o qual, "diante da adoção do sistema trifásico de aplicação da pena, deve o aumento incidir não sobre a pena-base ou a pena provisória, mas sobre o resultado da pena aumentada ou diminuída pelas circunstâncias agravantes ou atenuantes, e pelas causas de aumento e diminuição da pena". Nos termos do art. 71 do CP, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, deve ser aumentada de 1/6 a 2/3.
  13. A exasperação da pena pela continuidade delitiva foi justificada pela prática de três crimes, aplicando-se a fração de aumento de 1/5, conforme entendimento consolidado.
  14. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido sem o cotejo analítico entre os acórdãos, pois a mera transcrição de ementas não comprova a similitude fática e a divergência de teses.
  15. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, que deve identificar flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso. IV. Dispositivo e tese19. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental. 2. Não existe omissão no acórdão que enfrenta suficientemente as questões levantadas pela defesa. 3. A fundamentação per relationem é válida e não configura omissão. 4. O inconformismo com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação. 5. A denúncia que descreve adequadamente os fatos e individualiza as condutas dos réus atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 6. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da inépcia da denúncia. 7. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta. 8. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do crime. 9. A análise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 10. O aumento da pena pela continuidade delitiva deve incidir na pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, na fração de 1/6 a 2/3, conforme o número de delitos praticados. 11. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos para comprovar similitude fática e divergência de teses.
  16. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; CPC, art. 937; CPP, arts. 41, 381, inc. III, 489, 619; CP, art. 68, 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.144.230/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. Pretensão de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso especial. 3. A parte recorrente alega omissão quanto à aplicação do art. 68 do Código Penal, questionando o aumento da pena na dosimetria referente ao delito de corrupção ativa. 4. Sustenta ofensa aos arts. 41, 381, inc. III, 489 e 619 do Código de Processo Penal e ao art. 333 do Código Penal, além de questionar a fundamentação para a majoração da pena-base. II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se: a) há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou agravo em recurso especial; b) houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente quanto à dosimetria da pena e à análise das provas, sob a alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, incs. I e II, do CPC, quanto à fundamentação; c) a denúncia é inapta por não descrever suficientemente os fatos delituosos, conforme exigido pelo art. 41 do CPP; d) a dosimetria da pena, com as causas de aumento aplicadas, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e seus fundamentos são inidôneos; e) se o recurso especial pode ser conhecido sem a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática e a divergência de teses e f) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo julgador, na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir6. A sustentação oral em agravo regimental não é prevista legalmente, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC. 7. A decisão de origem não apresenta omissão, pois enfrentou suficientemente as questões levantadas pela defesa. 8. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão. O inconformismo da parte com o resultado não configura omissão ou ausência de fundamentação. 9. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. O revolvimento fático-probatório necessário para acolher a pretensão recursal é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a análise da inépcia da denúncia. 10. A dosimetria da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente. 11. A jurisprudência do STJ permite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta, como no caso em análise. 12. As causas de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inc. II, da Lei n. 12.850/2013, foram aplicadas com base em elementos objetivos, como o uso de armas de fogo e a participação de policiais militares. A alteração dessas premissas demanda análise de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 13. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime, conforme precedentes. 14. A incidência do parágrafo único, do art. 333 do CP, "foi igualmente comprovada, pois os policiais militares corrompidos omitiram ato de oficio e infringiram dever funcional, em razão da vantagem a eles oferecida" (fl. 6143). A alteração do que ficou consignado na origem, a fim de afastar as premissas que justificaram a incidência das referidas causas de aumento, demandaria análise fático-probatória, com óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Não há ilegalidade no acórdão do TJ, segundo o qual, "diante da adoção do sistema trifásico de aplicação da pena, deve o aumento incidir não sobre a pena-base ou a pena provisória, mas sobre o resultado da pena aumentada ou diminuída pelas circunstâncias agravantes ou atenuantes, e pelas causas de aumento e diminuição da pena". Nos termos do art. 71 do CP, a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, deve ser aumentada de 1/6 a 2/3. 16. A exasperação da pena pela continuidade delitiva foi justificada pela prática de três crimes, aplicando-se a fração de aumento de 1/5, conforme entendimento consolidado. 17. O recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional não pode ser conhecido sem o cotejo analítico entre os acórdãos, pois a mera transcrição de ementas não comprova a similitude fática e a divergência de teses. 18. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, que deve identificar flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no caso. IV. Dispositivo e tese19. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há previsão legal para sustentação oral em agravo regimental. 2. Não existe omissão no acórdão que enfrenta suficientemente as questões levantadas pela defesa. 3. A fundamentação per relationem é válida e não configura omissão. 4. O inconformismo com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação. 5. A denúncia que descreve adequadamente os fatos e individualiza as condutas dos réus atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 6. A superveniência da sentença condenatória prejudica a análise da inépcia da denúncia. 7. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo a exasperação justificada por fundamentação concreta. 8. A causa de aumento pelo uso de arma de fogo é aplicável a todos os coautores do crime. 9. A análise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 10. O aumento da pena pela continuidade delitiva deve incidir na pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, na fração de 1/6 a 2/3, conforme o número de delitos praticados. 11. O recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos para comprovar similitude fática e divergência de teses. 12. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; CPC, art. 937; CPP, arts. 41, 381, inc. III, 489, 619; CP, art. 68, 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.144.230/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE, <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1322810>>-ES, <<AgRg no AREsp 1965518>>-RS, <<AgRg no AREsp 2175205>>-CE, <<EDcl no AgRg no RHC 143773>>-PE (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<AgRg no HC 760498>>-SC, <<AgRg no HC 602956>>-SP (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1815255>>-MT, <<AgRg no RHC 133434>>-CE (INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - <<AgRg no REsp 1731559>>-PE (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 873207>>-SC, <<AgRg no HC 901089>>-SP (CAUSA DE AUMENTO - USO DE ARMA DE FOGO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no AREsp 2415312>>-SC (EXASPERAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - <<REsp 1732778>>-GO, <<AgRg no HC 737897>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgRg no AREsp 2458142>>-SP, <<AgRg no AREsp 1441689>>-PR (HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2466078>>-SP, <<AgRg no AREsp 2217224>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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