Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame
de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos
posteriores, pois configura indevida inovação recursal.
- Entende esta Corte que mesmo as questões de ordem pública que,
como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à
preclusão, quando já tiverem sido decididas no curso do processo.
Precedentes.
- As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo
535 do CPC/73. Precedentes.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da
existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
da Súmula 7 do STJ.
- Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame
de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos
posteriores, pois configura indevida inovação recursal.
2. Entende esta Corte que mesmo as questões de ordem pública que,
como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à
preclusão, quando já tiverem sido decididas no curso do processo.
Precedentes.
3. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo
535 do CPC/73. Precedentes.
4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à
ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da
existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
da Súmula 7 do STJ.
5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - VERIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1083997>>-SP
(PRÁTICA DE AGIOTAGEM - VERIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1955589>>-MG,
<<AgInt no AREsp 974027>>-GO
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1747869>>-SC,
<<AgInt no AREsp 661630>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1391262>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1153643>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.