STJ — 186086

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 139770f79a7f3917a863fad279b7cec619750272ce72fd1764a2d19dc9e97efb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, "por meio das decisões proferidas nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, determinou a suspensão dos efeitos da alteração legal provida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 28 do CPP, isto é, continua em vigor a redação antiga, segundo a qual, 'se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender'." (AgRg no RMS n. 69.828/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
  2. Na hipótese , não consta que o magistrado singular tenha discordado do pedido de arquivamento, motivo pelo qual também não encaminhou a questão para apreciação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Antes de analisar a manifestação ministerial de arquivamento parcial do inquérito, determinou o encaminhamento dos autos à Polícia Federal de Sorocaba - SP, a fim de que os peritos tivessem conhecimento das declarações prestadas pelo corréu Walter perante a autoridade policial, bem como dos documentos do Apenso II daquele feito. Após prestados os esclarecimentos necessários e elaborado o Laudo Pericial n. 327/2019, o Juízo Federal abriu vista ao Ministério Público Federal, a fim de que tomasse conhecimento do resultado de tal laudo e dissesse se manteria ou não a manifestação de arquivamento do feito. O órgão ministerial determinou a realização de novas diligências com tramitação direta entre MPF e DPF e, somente após o término das investigações complementares é que ofertou denúncia contra o recorrente.
  3. Ausência de ofensa ao regramento do art. 28 do Código de Processo Penal ou ao sistema acusatório, menos ainda usurpação de atribuição exclusiva da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL. DISCORDÂNCIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, "por meio das decisões proferidas nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, determinou a suspensão dos efeitos da alteração legal provida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 28 do CPP, isto é, continua em vigor a redação antiga, segundo a qual, 'se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender'." (AgRg no RMS n. 69.828/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 2. Na hipótese , não consta que o magistrado singular tenha discordado do pedido de arquivamento, motivo pelo qual também não encaminhou a questão para apreciação da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Antes de analisar a manifestação ministerial de arquivamento parcial do inquérito, determinou o encaminhamento dos autos à Polícia Federal de Sorocaba - SP, a fim de que os peritos tivessem conhecimento das declarações prestadas pelo corréu Walter perante a autoridade policial, bem como dos documentos do Apenso II daquele feito. Após prestados os esclarecimentos necessários e elaborado o Laudo Pericial n. 327/2019, o Juízo Federal abriu vista ao Ministério Público Federal, a fim de que tomasse conhecimento do resultado de tal laudo e dissesse se manteria ou não a manifestação de arquivamento do feito. O órgão ministerial determinou a realização de novas diligências com tramitação direta entre MPF e DPF e, somente após o término das investigações complementares é que ofertou denúncia contra o recorrente. 3. Ausência de ofensa ao regramento do art. 28 do Código de Processo Penal ou ao sistema acusatório, menos ainda usurpação de atribuição exclusiva da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO - DISCORDÂNCIA - REMESSA AO PROCURADOR-GERAL) STJ - <<AgRg no RMS 69828>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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