STJ — 187290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a394478f23e1633620bfd4d4269b0be2d9c01d7fe888e1f18ebff1e7b6c5a05

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fund amentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016).
  2. Hipótese em que se mostrou despropositada a pretensão de reinquirição da vítima, ao argumento de que sua anterior oitiva não observou o procedimento criado para sua proteção. A pretensão do acusado de ser a vítima ouvida com a observância do procedimento protetivo não constitui fundamento idôneo para que se promova nova inquirição daquela, providência que, excepcionalmente, se mostra admissível apenas quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal, o que não restou comprovado.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. INDEFERIMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fund amentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF." (HC 352.390/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/8/2016). 2. Hipótese em que se mostrou despropositada a pretensão de reinquirição da vítima, ao argumento de que sua anterior oitiva não observou o procedimento criado para sua proteção. A pretensão do acusado de ser a vítima ouvida com a observância do procedimento protetivo não constitui fundamento idôneo para que se promova nova inquirição daquela, providência que, excepcionalmente, se mostra admissível apenas quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal, o que não restou comprovado. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MAGISTRADO - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO) STJ - <<HC 352390>>-DF (REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA - IMPRESCINDIBILIDADE - NECESSIDADE) STJ - <<HC 640508>>-SP, <<AgRg no RHC 173038>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.