Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NÃO OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI
13.431/2017, ECA E CF. INEXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO
DEPOIMENTO ESPECIAL. QUESITOS DA DEFESA NÃO RESPONDIDOS
ESPECIFICAMENTE NO ESTUDO PSICOLÓGICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RELEVÂNCIA DOS QUESITOS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA CLANDESTINA. PALAVRA DA
VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. RATIFICAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS
CORRESPONDENTES DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A renovação da oitiva da vítima é expressamente vedada pelo art.
11, § 2º, da Lei. n. 13.431/2017, o qual estabelece que não será
admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando
justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e
houver a concordância da vítima - o que não ocorreu na espécie - ou
da testemunha, ou de seu representante legal. Ademais, deve-se
preservar a integridade da ofendida, de modo a evitar sua
revitimização. Precedentes.
- Na fase inquisitiva, foi colhido o depoimento especial da vítima.
A não renovação do referido ato processual em juízo foi justificada
com base na condição psicológica da vítima, que, apesar da
insistência do Ministério Público estadual, não concordou em
reproduzir seu relato, o que, todavia, não impediu o exercício do
contraditório pela defesa.
- "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a
declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025,
DJEN de 27/5/2025).
- Ainda que se considere a ausência de gravação audiovisual do
depoimento especial, o acórdão deixou claro o exercício do
contraditório diferido em relação à versão da vítima, a qual foi
transcrita em termo, o que afasta a alegação de nulidade, dada a
ausência de prejuízo à defesa.
- A Corte local, ao discorrer que o estudo psicológico, dentro de
suas limitações, fez considerações sobre a vítima no contexto do que
é pertinente, fundamentou corretamente o afastamento da nulidade
indicada, em virtude, mais uma vez, da ausência prejuízo à defesa.
- Verificar se, para resolver o caso, era necessário o estudo
psicológico responder especificamente os quesitos apresentados pela
parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
- Segundo o entendimento do STJ, "[...] não se admite a nulidade do
édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em
prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de
provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
- Embora a vítima não haja sido ouvida novamente em juízo, as
testemunhas que confirmaram seu relato o foram. Por isso, não
procede a alegação de que a condenação baseou-se em depoimentos
colhidos exclusivamente na fase inquisitiva.
- Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de
absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.
- Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e os relatórios de
estudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
- Se disponíveis outros elementos de prova, o laudo pericial a fim
de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar
o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza
com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar
vestígios, como na espécie. Precedentes.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou
recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª
Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse
entendimento, descabe o pedido desclassificação.
- A defesa afirmou que o réu é primário, idoso (acima de 70 anos
de idade) e está com sua saúde debilitada, o que autorizaria a
redução de sua pena e a imposição de regime menos gravoso. Alegou
que a idade da vítima (9 anos de idade) não se presta à aplicação de
sanção mais severa. Contudo, essas alegações não estão
prequestionadas, pois não foram debatidas no acórdão recorrido, e os
embargos de declaração opostos não objetivaram sanar eventual
omissão quanto à análise desses temas, circunstância que atrai a
aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito da decisão agravada, que é explícita e inequívoca sobre os
temas discutidos. Em verdade, o agravante trata como omissões o seu
inconformismo com o resultado da solução prévia.
- Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NÃO OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI
13.431/2017, ECA E CF. INEXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO
DEPOIMENTO ESPECIAL. QUESITOS DA DEFESA NÃO RESPONDIDOS
ESPECIFICAMENTE NO ESTUDO PSICOLÓGICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RELEVÂNCIA DOS QUESITOS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA CLANDESTINA. PALAVRA DA
VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. RATIFICAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS
CORRESPONDENTES DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A renovação da oitiva da vítima é expressamente vedada pelo art.
11, § 2º, da Lei. n. 13.431/2017, o qual estabelece que não será
admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando
justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e
houver a concordância da vítima - o que não ocorreu na espécie - ou
da testemunha, ou de seu representante legal. Ademais, deve-se
preservar a integridade da ofendida, de modo a evitar sua
revitimização. Precedentes.
2. Na fase inquisitiva, foi colhido o depoimento especial da vítima.
A não renovação do referido ato processual em juízo foi justificada
com base na condição psicológica da vítima, que, apesar da
insistência do Ministério Público estadual, não concordou em
reproduzir seu relato, o que, todavia, não impediu o exercício do
contraditório pela defesa.
4. "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a
declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans
grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025,
DJEN de 27/5/2025).
5. Ainda que se considere a ausência de gravação audiovisual do
depoimento especial, o acórdão deixou claro o exercício do
contraditório diferido em relação à versão da vítima, a qual foi
transcrita em termo, o que afasta a alegação de nulidade, dada a
ausência de prejuízo à defesa.
6. A Corte local, ao discorrer que o estudo psicológico, dentro de
suas limitações, fez considerações sobre a vítima no contexto do que
é pertinente, fundamentou corretamente o afastamento da nulidade
indicada, em virtude, mais uma vez, da ausência prejuízo à defesa.
7. Verificar se, para resolver o caso, era necessário o estudo
psicológico responder especificamente os quesitos apresentados pela
parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
8. Segundo o entendimento do STJ, "[...] não se admite a nulidade do
édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em
prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de
provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n.
155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
9. Embora a vítima não haja sido ouvida novamente em juízo, as
testemunhas que confirmaram seu relato o foram. Por isso, não
procede a alegação de que a condenação baseou-se em depoimentos
colhidos exclusivamente na fase inquisitiva.
10. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de
absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de
fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da
Súmula n. 7 do STJ.
11. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais
elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e os relatórios de
estudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
12. Se disponíveis outros elementos de prova, o laudo pericial a fim
de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar
o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza
com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar
vestígios, como na espécie. Precedentes.
13. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.
1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou
recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo
específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de
estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da
ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a
desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do
CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª
Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse
entendimento, descabe o pedido desclassificação.
14. A defesa afirmou que o réu é primário, idoso (acima de 70 anos
de idade) e está com sua saúde debilitada, o que autorizaria a
redução de sua pena e a imposição de regime menos gravoso. Alegou
que a idade da vítima (9 anos de idade) não se presta à aplicação de
sanção mais severa. Contudo, essas alegações não estão
prequestionadas, pois não foram debatidas no acórdão recorrido, e os
embargos de declaração opostos não objetivaram sanar eventual
omissão quanto à análise desses temas, circunstância que atrai a
aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
15. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a
respeito da decisão agravada, que é explícita e inequívoca sobre os
temas discutidos. Em verdade, o agravante trata como omissões o seu
inconformismo com o resultado da solução prévia.
16. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
17. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA - RENOVAÇÃO - CABIMENTO RESTRITO)
STJ - <<AgRg no HC 793076>>-SP,
<<EDcl no AgRg no REsp 2108770>>-PR
(NULIDADE - RECONHECIMENTO - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 213204>>-BA
(NULIDADE - PROVA INQUISITORIAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
STJ - <<HC 155226>>-SP
(CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2600425>>-SC
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS -
COMPROVAÇÃO - OUTROS MEIOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg no HC 847588>>-PE
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LIGEIREZA OU SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA -
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
ART:00011 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00232
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158 ART:00563
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00065
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.