STJ — 2866366

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31f707e812a09319eeb5ee32529ef359fcbeedc7fcc40003814f126183e5cd54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919990
Número de registro na fonte
202500654015
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame de corpo de delito: a prova da materialidade

Tema documentado no texto da fonte

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado — é o que determina o art. 158 do Código de Processo Penal. A regra vale para crimes que deixam vestígio material, como lesão corporal, homicídio ou estupro: mesmo que o acusado confesse integralmente o crime,

Trecho de Exame de corpo de delito: a prova da materialidade · Quando o exame é obrigatório · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpo, delito, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8451efc6557e47822f94086d1f2c101736d3a0cac5407df75a5248a5ec6ce47b
  • Registro documental: 31f707e812a09319eeb5ee32529ef359fcbeedc7fcc40003814f126183e5cd54
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. INEXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO DEPOIMENTO ESPECIAL. QUESITOS DA DEFESA NÃO RESPONDIDOS ESPECIFICAMENTE NO ESTUDO PSICOLÓGICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELEVÂNCIA DOS QUESITOS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA CLANDESTINA. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. RATIFICAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS CORRESPONDENTES DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A renovação da oitiva da vítima é expressamente vedada pelo art. 11, § 2º, da Lei. n. 13.431/2017, o qual estabelece que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima - o que não ocorreu na espécie - ou da testemunha, ou de seu representante legal. Ademais, deve-se preservar a integridade da ofendida, de modo a evitar sua revitimização. Precedentes.
  2. Na fase inquisitiva, foi colhido o depoimento especial da vítima. A não renovação do referido ato processual em juízo foi justificada com base na condição psicológica da vítima, que, apesar da insistência do Ministério Público estadual, não concordou em reproduzir seu relato, o que, todavia, não impediu o exercício do contraditório pela defesa.
  3. "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
  4. Ainda que se considere a ausência de gravação audiovisual do depoimento especial, o acórdão deixou claro o exercício do contraditório diferido em relação à versão da vítima, a qual foi transcrita em termo, o que afasta a alegação de nulidade, dada a ausência de prejuízo à defesa.
  5. A Corte local, ao discorrer que o estudo psicológico, dentro de suas limitações, fez considerações sobre a vítima no contexto do que é pertinente, fundamentou corretamente o afastamento da nulidade indicada, em virtude, mais uma vez, da ausência prejuízo à defesa.
  6. Verificar se, para resolver o caso, era necessário o estudo psicológico responder especificamente os quesitos apresentados pela parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
  7. Segundo o entendimento do STJ, "[...] não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).
  8. Embora a vítima não haja sido ouvida novamente em juízo, as testemunhas que confirmaram seu relato o foram. Por isso, não procede a alegação de que a condenação baseou-se em depoimentos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva.
  9. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
  10. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e os relatórios de estudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
  11. Se disponíveis outros elementos de prova, o laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios, como na espécie. Precedentes.
  12. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse entendimento, descabe o pedido desclassificação.
  13. A defesa afirmou que o réu é primário, idoso (acima de 70 anos de idade) e está com sua saúde debilitada, o que autorizaria a redução de sua pena e a imposição de regime menos gravoso. Alegou que a idade da vítima (9 anos de idade) não se presta à aplicação de sanção mais severa. Contudo, essas alegações não estão prequestionadas, pois não foram debatidas no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não objetivaram sanar eventual omissão quanto à análise desses temas, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  14. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão agravada, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o agravante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
  15. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
  16. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA. MICROSSISTEMA PROTETIVO. LEI 13.431/2017, ECA E CF. INEXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO DEPOIMENTO ESPECIAL. QUESITOS DA DEFESA NÃO RESPONDIDOS ESPECIFICAMENTE NO ESTUDO PSICOLÓGICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELEVÂNCIA DOS QUESITOS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA CLANDESTINA. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. RATIFICAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. EXAME DE CORPO DE DELITO. DISPENSABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DOS CORRESPONDENTES DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A renovação da oitiva da vítima é expressamente vedada pelo art. 11, § 2º, da Lei. n. 13.431/2017, o qual estabelece que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima - o que não ocorreu na espécie - ou da testemunha, ou de seu representante legal. Ademais, deve-se preservar a integridade da ofendida, de modo a evitar sua revitimização. Precedentes. 2. Na fase inquisitiva, foi colhido o depoimento especial da vítima. A não renovação do referido ato processual em juízo foi justificada com base na condição psicológica da vítima, que, apesar da insistência do Ministério Público estadual, não concordou em reproduzir seu relato, o que, todavia, não impediu o exercício do contraditório pela defesa. 4. "A jurisprudência exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP" (AgRg no RHC n. 213.204/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025). 5. Ainda que se considere a ausência de gravação audiovisual do depoimento especial, o acórdão deixou claro o exercício do contraditório diferido em relação à versão da vítima, a qual foi transcrita em termo, o que afasta a alegação de nulidade, dada a ausência de prejuízo à defesa. 6. A Corte local, ao discorrer que o estudo psicológico, dentro de suas limitações, fez considerações sobre a vítima no contexto do que é pertinente, fundamentou corretamente o afastamento da nulidade indicada, em virtude, mais uma vez, da ausência prejuízo à defesa. 7. Verificar se, para resolver o caso, era necessário o estudo psicológico responder especificamente os quesitos apresentados pela parte, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Segundo o entendimento do STJ, "[...] não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 9. Embora a vítima não haja sido ouvida novamente em juízo, as testemunhas que confirmaram seu relato o foram. Por isso, não procede a alegação de que a condenação baseou-se em depoimentos colhidos exclusivamente na fase inquisitiva. 10. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 11. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e os relatórios de estudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes. 12. Se disponíveis outros elementos de prova, o laudo pericial a fim de atestar eventuais práticas sexuais é dispensável para comprovar o estupro de vulnerável, pois a consumação desse crime se concretiza com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios, como na espécie. Precedentes. 13. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou recentemente a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022). Em virtude de o acórdão recorrido aplicar esse entendimento, descabe o pedido desclassificação. 14. A defesa afirmou que o réu é primário, idoso (acima de 70 anos de idade) e está com sua saúde debilitada, o que autorizaria a redução de sua pena e a imposição de regime menos gravoso. Alegou que a idade da vítima (9 anos de idade) não se presta à aplicação de sanção mais severa. Contudo, essas alegações não estão prequestionadas, pois não foram debatidas no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não objetivaram sanar eventual omissão quanto à análise desses temas, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 15. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão agravada, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o agravante trata como omissões o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 16. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 17. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA - RENOVAÇÃO - CABIMENTO RESTRITO) STJ - <<AgRg no HC 793076>>-SP, <<EDcl no AgRg no REsp 2108770>>-PR (NULIDADE - RECONHECIMENTO - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 213204>>-BA (NULIDADE - PROVA INQUISITORIAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<HC 155226>>-SP (CRIMES SEXUAIS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2600425>>-SC (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS - COMPROVAÇÃO - OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - <<AgRg no HC 847588>>-PE (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LIGEIREZA OU SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.