Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS PELOS JURADOS. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO OBRIGATÓRIO
REFERENTE À ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a resposta positiva ao
quesito absolutório genérico (quando respondidos positivamente os
dois primeiros) não configura, por si só, contrariedade apta a
atrair a incidência do art. 490 do CPP.
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias,
mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em
especial prova testemunhal e indiciária, entenderam, de forma
fundamentada, que a conclusão dos jurados estava em manifesta
contrariedade à prova dos autos, inviável nesta célere via do habeas
corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS PELOS JURADOS. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO OBRIGATÓRIO
REFERENTE À ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a resposta positiva ao
quesito absolutório genérico (quando respondidos positivamente os
dois primeiros) não configura, por si só, contrariedade apta a
atrair a incidência do art. 490 do CPP.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica
em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias,
mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em
especial prova testemunhal e indiciária, entenderam, de forma
fundamentada, que a conclusão dos jurados estava em manifesta
contrariedade à prova dos autos, inviável nesta célere via do habeas
corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPOSTA POSITIVA A DOIS PRIMEIROS QUESITOS - QUESITO ABSOLUTÓRIO
GENÉRICO)
STJ - <<HC 421422>>-SP, <<AgRg no AREsp 1311639>>-SP,
<<AgRg no REsp 1610764>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCLUSÃO DOS JURADOS - MANIFESTA CONTRARIEDADE À
PROVA - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2346767>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00490
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.