STJ — 844991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ded1d6cc82bf64b6b1d814ca3e3c3018f8a8327083021ad273471d3227ce5c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO PELO TIO DA VÍTIMA, QUE NÃO PRESENCIOU O FATO DELITUOSO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO ATRAVÉS DE VÍDEO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO DO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FILMAGEM. FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a pronúncia é cediço que não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese.
  2. No caso, observa-se que o paciente foi pronunciado com base em um único elemento indiciário, qual seja, no depoimento, ainda que judicial, prestado pelo tio da vítima, Francisco Vieira Filho, que não presenciou o fato, mas ao assistir o vídeo com filmagem do delito, disse ter reconhecido o paciente como um dos autores do crime. Com efeito, tal reconhecimento realizado pelo tio da vítima, efetuado por meio de vídeo, não pode servir de base à pronúncia, sem que haja corroboração do restante do conjunto probatório.
  3. Em que pese haver a aludida filmagem do crime, note-se que se trata de uma prova documental, que merecia uma avaliação criteriosa do julgador, porém a pronúncia não elencou nenhum elemento concreto advindo dessa prova, que pudesse indicar indícios de autoria, eis que não houve qualquer exame a ponto de confirmar a identidade do acusado.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO PELO TIO DA VÍTIMA, QUE NÃO PRESENCIOU O FATO DELITUOSO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO ATRAVÉS DE VÍDEO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO DO RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FILMAGEM. FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a pronúncia é cediço que não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese. 2. No caso, observa-se que o paciente foi pronunciado com base em um único elemento indiciário, qual seja, no depoimento, ainda que judicial, prestado pelo tio da vítima, Francisco Vieira Filho, que não presenciou o fato, mas ao assistir o vídeo com filmagem do delito, disse ter reconhecido o paciente como um dos autores do crime. Com efeito, tal reconhecimento realizado pelo tio da vítima, efetuado por meio de vídeo, não pode servir de base à pronúncia, sem que haja corroboração do restante do conjunto probatório. 3. Em que pese haver a aludida filmagem do crime, note-se que se trata de uma prova documental, que merecia uma avaliação criteriosa do julgador, porém a pronúncia não elencou nenhum elemento concreto advindo dessa prova, que pudesse indicar indícios de autoria, eis que não houve qualquer exame a ponto de confirmar a identidade do acusado. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<REsp 1729033>>-MG, <<AgRg no AREsp 1238417>>-RJ, <<HC 524020>>-SC (PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL) STJ - <<HC 683878>>-RS (PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO) STJ - <<AgRg no HC 761872>>-RS, <<AgRg no HC 751046>>-RS (PRONÚNCIA - FILMAGENS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 784734>>-RS (IMPONÚNCIA - CONJUNTO MÍNIMO DE PROVAS DA AUTORIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1815620>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.