STJ — 778325

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fe7df1ca3d8a87ffb00c806c21ade05e2c726dec74e08dc61da5a49275cf724

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO: ACUSADO CHAMOU SAMU EM SUA RESIDÊNCIA. SOCORRISTAS, DIANTE DO FLAGRANTE DELITO, CHAMARAM OS POLICIAIS. ENTRADA FRANQUEADA. ARMA DE FOGO NA CINTURA DO ACUSADO. PRESTAÇÃO DE SOCORRO. DEMAIS NULIDADES INVOCADAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 204 E 212 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CASO CONCRETO: ACUSADO CHAMOU SAMU EM SUA RESIDÊNCIA. SOCORRISTAS, DIANTE DO FLAGRANTE DELITO, CHAMARAM OS POLICIAIS. ENTRADA FRANQUEADA. ARMA DE FOGO NA CINTURA DO ACUSADO. PRESTAÇÃO DE SOCORRO. DEMAIS NULIDADES INVOCADAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 204 E 212 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, foi o agravante quem sofreu um acidente e acionou o SAMU para socorrê-lo. Ocorre que os socorristas ainda precisaram acionar os policiais e, com o ingresso destes no imóvel, restou por eles mesmo constatada a arma de fogo na cintura do agravante. Assim, deve-se rememorar que foi o próprio agravante quem acionou e autorizou a entrada das equipes de agentes públicos em sua residência. III - Não obstante, seria até mesmo prescindível o consentimento do morador para o ingresso domiciliar com a finalidade de prestar socorro a indivíduo em seu interior, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. IV - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. V - Por fim, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem acerca da alegada violação aos arts. 204 e 212 do CPP. Portanto, ausente manifestação do Tribunal em relação ao tema alegado, incabível era o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - FLAGRANTE DELITO - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgRg no HC 748019>>-SP (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE) STJ - <<AgRg no HC 796161>>-RS, <<AgRg no HC 792243>>-PR, <<AgRg no HC 770312>>-GO, <<AgRg no HC 758678>>-GO (DEPOIMENTO POLICIAL - VALIDADE - FÉ PÚBLICA) STJ - <<AgRg no AREsp 2283182>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.