Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- No caso em apreço, como consignado, nota-se que os policiais, ao
receberem denúncia anônima, apontando que a residência do paciente
seria local de comercialização de entorpecentes, e que haveria
drogas escondidas em um matagal a menos de 20m da mencionada
residência, realizou diversas diligências a fim de apurar a prática
delitiva, inclusive com a utilização de cães farejadores, e foram
encontradas porções de drogas, embaladas para a venda nas
proximidades da residência do ora paciente, de modo que o art. 6º do
Código de Processo Penal - CPP foi devidamente respeitado.
- No que tange ao pedido específico para que seja aplicada a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, constata-se que o tema não foi submetido ou analisado
no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta
Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. REDUTOR PREVISTO NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso em apreço, como consignado, nota-se que os policiais, ao
receberem denúncia anônima, apontando que a residência do paciente
seria local de comercialização de entorpecentes, e que haveria
drogas escondidas em um matagal a menos de 20m da mencionada
residência, realizou diversas diligências a fim de apurar a prática
delitiva, inclusive com a utilização de cães farejadores, e foram
encontradas porções de drogas, embaladas para a venda nas
proximidades da residência do ora paciente, de modo que o art. 6º do
Código de Processo Penal - CPP foi devidamente respeitado.
3. No que tange ao pedido específico para que seja aplicada a causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, constata-se que o tema não foi submetido ou analisado
no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta
Corte Superior sobre o tema, vedada a supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOMICÍLIO - ENTRADA FORÇADA - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 603616]]-RO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00006
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.