Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA
INFANTIL. OMISSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE DADOS
CADASTRAIS DIRETAMENTE COM O PROVEDOR DE INTERNET. INFORMAÇÕES NÃO
ABRANGIDAS PELO SIGILO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Trata-se de um meio de correção destinado à retificar julgados em
que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de
aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
- Neste caso, o acórdão impugnado deixou de se manifestar a
respeito da suposta ilicitude da obtenção de dados cadastrais do
embargante pelos órgãos de investigação diretamente pelas
autoridades responsáveis pelas investigações, sem prévia autorização
judicial, o que, em tese, violaria a garantia constitucional de
proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
- Esta Corte Superior, no entanto, entende que os dados cadastrais
se referem a informações de caráter objetivo armazenadas em bancos
de dados, não se submetendo à proteção constitucional. Assim, não se
cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há
óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação.
- Embargos acolhidos. Sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA
INFANTIL. OMISSÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE DADOS
CADASTRAIS DIRETAMENTE COM O PROVEDOR DE INTERNET. INFORMAÇÕES NÃO
ABRANGIDAS PELO SIGILO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Trata-se de um meio de correção destinado à retificar julgados em
que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de
aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
2. Neste caso, o acórdão impugnado deixou de se manifestar a
respeito da suposta ilicitude da obtenção de dados cadastrais do
embargante pelos órgãos de investigação diretamente pelas
autoridades responsáveis pelas investigações, sem prévia autorização
judicial, o que, em tese, violaria a garantia constitucional de
proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
3. Esta Corte Superior, no entanto, entende que os dados cadastrais
se referem a informações de caráter objetivo armazenadas em bancos
de dados, não se submetendo à proteção constitucional. Assim, não se
cuidando de informações que possuam reserva de jurisdição, não há
óbice ao acesso direto pelos órgãos de investigação.
4. Embargos acolhidos. Sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DADOS CADASTRAIS - INFORMAÇÕES DE CARÁTER OBJETIVO - SIGILO)
STJ - <<REsp 1716224>>-RN, <<REsp 1561191>>-SP,
<<HC 554922>>-SP, <<HC 554922>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1789994>>-GO
STF - [[HC-AgR 124322]], [[HC 91867]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00006 INC:00003 ART:00013 INC:00001 ART:00619
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010 INC:00012
- LEG:FED LEI:012830 ANO:2013
ART:00002 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.