STJ — 854274

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da1232da88c3d62f6e5d425107e8670ff6475a6d9d1be0ee497543fe5d378132

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861526
Número de registro na fonte
202303324947
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: da1232da88c3d62f6e5d425107e8670ff6475a6d9d1be0ee497543fe5d378132
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE ANOTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANTERIOR ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXTINTA HÁ POUCO MAIS DE 1 ANO. PRECEDENTES. REGIME INICIAL. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, de minha relatoria, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso, as instâncias ordinárias afastaram a incidência da referida minorante destacando, dentre outros elementos, a existência de registro de anterior prática de ato infracional pelo ora recorrente. Do documento remetido pelo Juiz sentenciante (disponível no site do Tribunal de origem), verifica-se que o agravante praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, cuja extinção da medida socioeducativa imposta ocorreu pouco mais de um ano antes da prática do delito de tráfico discutido nestes autos. Assim, quanto ao ponto, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
  2. Por outro lado, com relação ao regime inicial, razão assiste à defesa. Isso porque, levando-se em conta as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, a quantidade da droga apreendida (39,90g de cocaína e 25,50g de maconha) não é suficiente, por si só, para justificar a fixação do regime mais gravoso, conforme a jurisprudência dessa corte.
  3. Agravo regimental parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PRESENÇA DE ANOTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANTERIOR ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EXTINTA HÁ POUCO MAIS DE 1 ANO. PRECEDENTES. REGIME INICIAL. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, de minha relatoria, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). No caso, as instâncias ordinárias afastaram a incidência da referida minorante destacando, dentre outros elementos, a existência de registro de anterior prática de ato infracional pelo ora recorrente. Do documento remetido pelo Juiz sentenciante (disponível no site do Tribunal de origem), verifica-se que o agravante praticou ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, cuja extinção da medida socioeducativa imposta ocorreu pouco mais de um ano antes da prática do delito de tráfico discutido nestes autos. Assim, quanto ao ponto, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte. 2. Por outro lado, com relação ao regime inicial, razão assiste à defesa. Isso porque, levando-se em conta as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do paciente, a quantidade da droga apreendida (39,90g de cocaína e 25,50g de maconha) não é suficiente, por si só, para justificar a fixação do regime mais gravoso, conforme a jurisprudência dessa corte. 3. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - HISTÓRICO INFRACIONAL) STJ - <<REsp 1916596>>-SP (REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - CRITÉRIOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2276694>>-SP, <<AgRg no HC 682956>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.