STJ — 817651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23f8c08a85addd9c38d5eca1b39b87d146d61911946d85b2c42b321dba204249

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUENTE LÓGICO-JURÍDICO A IMPOR A CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido da aplicação da minorante prevista no § 4°…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUENTE LÓGICO-JURÍDICO A IMPOR A CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido da aplicação da minorante prevista no § 4° da Lei de Drogas. Tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Considerando que a Corte originária não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III - Afastamento da agravante da reincidência em decisão monocrática dessa Corte Superior. A condenação definitiva registrada por crime anterior e com o trânsito em julgado posterior à data do fato apurado na ação penal, a despeito de não caracterizar a agravante da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Precedentes. IV - Inexistência de consequente lógico-jurídico a impor a concessão do privilégio. Com efeito, um dos requisitos para a obter o tráfico privilegiado é a primariedade do paciente, nos termos do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas. Desse modo, não assisti razão à defesa em afirmar que o afastamento da reincidência conduz necessariamente à concessão do privilégio na hipótese em apreço. Portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada, devendo o pedido de aplicação do tráfico privilegiado ser feito perante a autoridade competente para conhecê-lo. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME ANTERIOR - CONDENAÇÃO DEFINITIVA POSTERIOR AO CRIME APURADO - MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<HC 390837>>-SP, <<AgRg no AREsp 1265696>>-ES, <<AgRg no HC 608163>>-SP, <<AgRg no HC 783764>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.