Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Quanto a prisão preventiva, in casu, do exame da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, tenho que está suficientemente fundamentada…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO
QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE
SIGILO FUNCIONAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto a prisão preventiva, in casu, do exame da decisão que
decretou a prisão preventiva do agravante, tenho que está
suficientemente fundamentada na necessidade de acautelamento da
ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta
do agente que, na condição de policial militar, teria se associado a
uma das maiores facções criminosas do Rio Grande do Sul para
fornecer informações de indivíduos de facções rivais, facilitando a
prática de crimes graves, não sendo, ainda, fato isolado da sua
vida. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo
criminoso como forma de interromper suas atividades. (Precedente).
III - No que tange a alegação de ilegalidade da prisão diante da
inexistência de audiência de custódia, deve-se lembrar que a
declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de
demonstração de eventuais prejuízos experimentados, o que não
ocorreu na hipótese. Ademais, A não realização da audiência de
custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva decretada com a
observância dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP e das
outras garantias processuais e constitucionais.(Precedente).
IV -No que tange a alegação de ser pai de crianças menores, o
Tribunal a quo fundamentou a negativa da concessão da prisão
domiciliar em razão de não ter sido demonstrado pelo agravante ser o
único responsável pelos cuidados dos filhos. Da mesma forma, não
foi demonstrado nestes presentes autos sua imprescindibilidade.
V - Quanto a possibilidade da aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, sucede que, no feito em mesa, a incapacidade de
medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública
decorre, a contraio sensu, da própria fundamentação expendida para
justificar a necessidade da prisão preventiva. Em outros termos, da
efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva
segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas
cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os
fins visados por aquela. Nesse sentido:(AgRg no RHC n. 170.486/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do
TJDFT, DJe de 16/11/2022), (AgRg no AREsp n. 2.223.995/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/3/2023), (AgRg nos EDcl
no RHC n. 159.078/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 9/3/2023.)
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no RHC 178039>>-PA, <<AgRg no HC 733622>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO - INTERRUPÇÃO DAS
ATIVIDADES)
STJ - <<AgRg no HC 778783>>-RN
(PRISÃO DOMICILIAR - PAI DE CRIANÇAS MENORES - AUSÊNCIA DE PROVA DE
SER ÚNICO RESPONSÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 775433>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 170486>>-BA, <<AgRg no AREsp 2223995>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no RHC 159078>>-AC
(AGRAVO REGIMENTAL - NOVOS ARGUMENTOS - DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2173224>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.