STJ — 711066
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4721e1a0b25362e180bf784897ca854c9cddbe7476669ac0dfed7e7c8e4d6a5f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO INVENTARIANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para
estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é
representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto,
até que o inventariante preste o devido compromisso, tal
representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante
determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade
para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser
ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será
representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese
de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386.220/PB,
Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2000242 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-08 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1944336 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-08-24 · 1 referência(s) em comum