STJ — 863197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 825ee0edc5a5a3161301dd096800b54a39368bed8e118312e33aee3afae066ab
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AUMENTO
PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
2. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias
consideraram, em decisão motivada, a gigantesca quantidade de droga
apreendida (220 quilos de maconha) para elevar a pena-base em 3 anos
de reclusão, consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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