Habilitação de Crédito — Recuperação judicial e Falência — TJES 00001467719988080013

Classe: Habilitação de CréditoÓrgão: 1ª VARA - CASTELOGrau: G1Data de ajuizamento: 1998-06-15

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b1fb5b8269362be1f65be3fae63f84999d6845b8946c8d3338c7322b5c9cec2

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00001467719988080013 no TJES começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Recuperação judicial e Falência”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “1ª VARA - CASTELO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Nenhuma movimentação foi apresentada neste recorte documental. Esse vazio descreve a fonte disponível para o processo 00001467719988080013; não permite concluir que o processo esteja parado, encerrado ou sem decisão. O acompanhamento deve ser confrontado com a consulta oficial do tribunal identificado.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b1fb5b8269362be1f65be3fae63f84999d6845b8946c8d3338c7322b5c9cec2. SHA-256 do comentário: 258a6f58a28465607c9eb06b880af3d7a5800c3a8b0b4d629ae11a8da65f75ec.

Contexto jurídico e comentários autorais

Recuperação judicial: o que é e para que serve

Tema documentado no texto da fonte

O art. 47 afirma que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira, manter a fonte produtora e os empregos, preservar interesses dos credores e promover função social e estímulo à atividade econômica. A norma protege a atividade viável por meio de um procedimento coletivo, e não o empresário contra qualquer consequência da crise.

Trecho de Recuperação judicial: o que é e para que serve · O objetivo legal segundo o art. 47 da Lei 11.101/2005 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3861108eed72fcedbeb7618b3f609cd0478e70f2deb36478383e2fe550b357eb
  • Registro documental: 9b1fb5b8269362be1f65be3fae63f84999d6845b8946c8d3338c7322b5c9cec2
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c56b61d2d65b2068a84541827f11e92f86efcc693bddc5f15e6ac145a9e2949
  • Registro documental: 9b1fb5b8269362be1f65be3fae63f84999d6845b8946c8d3338c7322b5c9cec2
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-11-17T18:05:24.679185701Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-11-17
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
19980615000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
1998-06-15
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 9b1fb5b8269362be1f65be3fae63f84999d6845b8946c8d3338c7322b5c9cec2

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 0 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Recuperação judicial e Falência

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 0–0 de 0. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

    Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

    Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.