Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 47 afirma que a recuperação judicial busca superar a crise econômico-financeira, manter a fonte produtora e os empregos, preservar interesses dos credores e promover função social e estímulo à atividade econômica. A norma protege a atividade viável por meio de um procedimento coletivo, e não o empresário contra qualquer consequência da crise.
Trecho de Recuperação judicial: o que é e para que serve · O objetivo legal segundo o art. 47 da Lei 11.101/2005 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3861108eed72fcedbeb7618b3f609cd0478e70f2deb36478383e2fe550b357eb - Registro documental:
154995128e7927f1493886534c65e497e6ff45fa5ac884eaf2bf98e67a729c29 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem a sobrepartilha, dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio, tornando-o, assim, parte legítima para requerer a habilitação do crédito na falência da pessoa jurídica devedora; (ii) o trânsito em julgado da sentença proferida na sobrepartilha impede o questionamento, por terceiro, em ação diversa, de habilitação de crédito, sobre a legitimidade da herdeira renunciante; e (iii) foi correta a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 2. A renúncia à herança é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais, razão pela qual não se pode renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo), de modo que, perfeita a renúncia, extingue-se o direito hereditário do renunciante, o qual considera-se como se nunca tivesse existido, não lhe remanescendo nenhuma prerrogativa sobre qualquer bem do patrimônio. 3. A sobrepartilha consiste em procedimento de partilha adicional cujo escopo é o de repartir e dar o adequado destino dos bens dos arts. 2.022 do Código Civil de 2022 e 669 do Código de Processo Civil aos herdeiros, observando o procedimento do inventário e da partilha, na forma do art. 670 do Código de Processo Civil, mas sem rescindir ou anular a partilha já realizada, nem os atos nela praticados. 4. Não sendo o terceiro parte ou inteveniente no processo em que proferido o pronunciamento judicial transitado em julgado, a imutabilidade e a indiscutibilidade dos seus termos não o alcançam, conforme prevê o atual art. 506 do Código de Processo Civil. 5. A apresentação de impugnação à habilitação de crédito na recuperação judicial ou na falência justifica a condenação em honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados segundo a regra geral do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo inviável, salvo situações excepcionais, inexistentes na espécie, a sua estipulação por equidade. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912086, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.855.689 do STJ: habilitação de crédito · A fundamentação do REsp 1.855.689, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credito, habilitacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5c56b61d2d65b2068a84541827f11e92f86efcc693bddc5f15e6ac145a9e2949 - Registro documental:
154995128e7927f1493886534c65e497e6ff45fa5ac884eaf2bf98e67a729c29 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 25 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Recuperação judicial e Falência Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2020-01-28 — Registro Processual; Cadastramento de processos antigos (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2020-01-28 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2020-01-28 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2 - 2020-02-04 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3 - 2020-02-17 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4 - 2020-02-18 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5 - 2020-02-19 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2020-03-04 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7 - 2020-03-04 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2020-03-24 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/9/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9 - 2020-04-06 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/10/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10 - 2020-06-24 — Remessa; outros motivos (
/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11 - 2020-06-24 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/20 - 2020-06-24 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/21 - 2020-06-24 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/22 - 2020-08-10 — Custas Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/23 - 2020-10-15 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/12/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12 - 2020-10-15 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/24
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2020-06-24 trata do assunto oficial «Recuperação judicial e Falência»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/20
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-13T03:32:08.686000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-13
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20200128000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2020-01-28
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 154995128e7927f1493886534c65e497e6ff45fa5ac884eaf2bf98e67a729c29
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 25 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2020-01-28 a 2020-10-15.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2020-10-15
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2020-10-15
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2020-08-10
- Custas (TPU 479)
- 2020-06-24
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2020-06-24
- Definitivo (TPU 246)
- 2020-06-24
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2020-06-24
- Remessa (TPU 123)
- 2020-04-06
- Petição (TPU 85)
- 2020-03-25
- Publicação (TPU 92)
- 2020-03-24
- Procedência (TPU 219)
- 2020-03-24
- Entrega em carga/vista (TPU 493)
- 2020-03-24
- Expedição de documento (TPU 60)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–25 de 25. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00004171620208110051 no TJMT começa pela combinação de classe e assunto: “Habilitação de Crédito” e “Recuperação judicial e Falência”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Primeira Vara - Comarca de Campo Verde - SDCR”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 25 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Ato ordinatório”, em 2020-10-15. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
154995128e7927f1493886534c65e497e6ff45fa5ac884eaf2bf98e67a729c29. SHA-256 do comentário:02119aeeec8ead494f37d2c214ec1f583677672a2737733b0d4f993a7d5a8f99.