STJ — 790919
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA
(ART. 333 DO CP). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA
REINCIDENTE. PENA INFERIOR AO PATAMAR DE 4 ANOS. SUM. N. 269/STJ.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O indeferimento da produção de provas se mostrou devidamente
justificado, uma vez que as instâncias ordinárias consignaram que a
expedição de novo ofício para a CIAL não teria relevância suficiente
para infirmar as condutas delitivas que foram imputadas, as quais,
conforme explicitado no voto condutor, não se limitam à concessão de
tratamento diferenciado ao ora agravante decorrente somente da
inclusão de peixes nas refeições oferecidas.
II - Os crimes de corrupção não foram tão somente imputados por
conta do aludido alimento, mas diante de uma série de outros itens
apreendidos (chocolate importado e "máquina de café com cápsulas
para uso exclusivo", por exemplo), que demonstraram o tratamento
diferenciado recebido, bem como pelo contexto explicitado pela
sentença condenatória, que indicou detalhadamente o recebimento de
vantagens indevidas pelos agentes públicos responsáveis pela
carceragem.
III - Não há, portanto, razões para se declarar a nulidade da
sentença, como pretende a defesa, porquanto, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado - destinatário
final da prova - pode, de maneira fundamentada, indeferir a
realização daquelas provas que considerar protelatórias ou
desnecessárias ou impertinentes. Precedentes.
IV - Outrossim, em matéria de instrução probatória, necessário se
faz emprestar máxima confiabilidade ao Juízo primevo, uma vez que se
encontra mais próximo dos fatos sobre os quais discorre o processo
e, por consequência, está mais sensível aos vícios que possam brotar
da demanda, restando às instâncias superiores a reavaliação nos
casos de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
V - Qualquer incursão que escape da moldura fática apresentada, a
fim de desconstituir as conclusões da Corte de origem, demandaria
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os
estreitos lindes do writ, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária
VI - No caso em concreto, diante da fixação de pena inferior a
quatro anos, embora o agravante seja reincidente, o regime inicial
semiaberto para cumprimento de pena se mostra proporcional.
Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por maioria, dar parcial provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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