Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO
DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28
E 33, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO E
DESCLASSIFICATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
- No caso em tela, os policiais visualizaram o agravante
arremessando uma arma de fogo para o imóvel vizinho enquanto
empreendia fuga para a residência, onde foram localizadas cerca de
500g (quinhentos gramas) de maconha. A arma de fogo calibre .38 foi
encontrada em seguida, após a realização de buscas no local.
- Logo, havendo fundadas razões para o ingresso imediato na
residência, ante a imperiosa necessidade de se frustrar ilícitos em
curso, não há de se falar em ilegal invasão domiciliar,
encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais
para a atuação policial excepcional.
- Quanto ao pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta
para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, as
instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme
para subsidiar a condenação por tráfico de entorpecentes,
ressaltando que as circunstâncias da apreensão e a quantidade de
droga seriam incompatíveis com a condição de mero usuário.
- Nesse contexto, entender de modo diverso demandaria,
necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios,
providência vedada na via estreita do recurso especial ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO
DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28
E 33, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO E
DESCLASSIFICATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
2. No caso em tela, os policiais visualizaram o agravante
arremessando uma arma de fogo para o imóvel vizinho enquanto
empreendia fuga para a residência, onde foram localizadas cerca de
500g (quinhentos gramas) de maconha. A arma de fogo calibre .38 foi
encontrada em seguida, após a realização de buscas no local.
3. Logo, havendo fundadas razões para o ingresso imediato na
residência, ante a imperiosa necessidade de se frustrar ilícitos em
curso, não há de se falar em ilegal invasão domiciliar,
encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais
para a atuação policial excepcional.
4. Quanto ao pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta
para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, as
instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme
para subsidiar a condenação por tráfico de entorpecentes,
ressaltando que as circunstâncias da apreensão e a quantidade de
droga seriam incompatíveis com a condição de mero usuário.
5. Nesse contexto, entender de modo diverso demandaria,
necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios,
providência vedada na via estreita do recurso especial ante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS
STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1917794>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1966652>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00303
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.