STJ — 2308203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-11-28Data da publicação: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23de60ea2c878014979f284553bb169d8abda34a1a36cfca14c3bf5ad4100ff0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860792
Número de registro na fonte
202300630791
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"
  2. No caso em tela, os policiais visualizaram o agravante arremessando uma arma de fogo para o imóvel vizinho enquanto empreendia fuga para a residência, onde foram localizadas cerca de 500g (quinhentos gramas) de maconha. A arma de fogo calibre .38 foi encontrada em seguida, após a realização de buscas no local.
  3. Logo, havendo fundadas razões para o ingresso imediato na residência, ante a imperiosa necessidade de se frustrar ilícitos em curso, não há de se falar em ilegal invasão domiciliar, encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais para a atuação policial excepcional.
  4. Quanto ao pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação por tráfico de entorpecentes, ressaltando que as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga seriam incompatíveis com a condição de mero usuário.
  5. Nesse contexto, entender de modo diverso demandaria, necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. No caso em tela, os policiais visualizaram o agravante arremessando uma arma de fogo para o imóvel vizinho enquanto empreendia fuga para a residência, onde foram localizadas cerca de 500g (quinhentos gramas) de maconha. A arma de fogo calibre .38 foi encontrada em seguida, após a realização de buscas no local. 3. Logo, havendo fundadas razões para o ingresso imediato na residência, ante a imperiosa necessidade de se frustrar ilícitos em curso, não há de se falar em ilegal invasão domiciliar, encontrando-se a diligência em consonância com os permissivos legais para a atuação policial excepcional. 4. Quanto ao pleito de absolvição ou de desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação por tráfico de entorpecentes, ressaltando que as circunstâncias da apreensão e a quantidade de droga seriam incompatíveis com a condição de mero usuário. 5. Nesse contexto, entender de modo diverso demandaria, necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<REsp 1574681>>-RS STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL) (TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1917794>>-MS, <<AgRg no AREsp 1966652>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.