STJ — 2292864

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-11-21Data da publicação: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 114518eb487f555bc1b8a3244cbbe889179da90bedbc521988c2a3d1a857dd1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860859
Número de registro na fonte
202300300385
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b499f92f1e3b5aece148fb82ea93916edc3fe27857b04af06adf400a4a03fe3
  • Registro documental: 114518eb487f555bc1b8a3244cbbe889179da90bedbc521988c2a3d1a857dd1e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL À RÉ. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante dispõe o verbete n. 207 da Súmula desta Corte Superior, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
  2. Na hipótese vertente, não prospera o argumento defensivo de que "a interposição de embargos infringentes caberia apenas contra matéria decidida de forma não unânime e a matéria decidida de forma unânime caberia o Recurso Especial", pois "predomina no sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso dos autos, contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL À RÉ. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Consoante dispõe o verbete n. 207 da Súmula desta Corte Superior, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 2. Na hipótese vertente, não prospera o argumento defensivo de que "a interposição de embargos infringentes caberia apenas contra matéria decidida de forma não unânime e a matéria decidida de forma unânime caberia o Recurso Especial", pois "predomina no sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso dos autos, contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS DESFAVORÁVEL À RÉ - EMBARGOS INFRINGENTES - SÚMULA 207/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1844900>>-RS, <<AgRg no REsp 1248339>>-ES, <<AgRg no AREsp 751566>>-RJ (ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME - PREJUÍZO À DEFESA - EMBARGOS INFRINGENTES - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1837131>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.