Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL À RÉ. EMBARGOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o verbete n. 207 da Súmula desta Corte Superior,
"é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
- Na hipótese vertente, não prospera o argumento defensivo de que
"a interposição de embargos infringentes caberia apenas contra
matéria decidida de forma não unânime e a matéria decidida de forma
unânime caberia o Recurso Especial", pois "predomina no sistema
processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada
provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso dos autos,
contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia
a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria
as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso
especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de
19/12/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL À RÉ. EMBARGOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Consoante dispõe o verbete n. 207 da Súmula desta Corte Superior,
"é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos
infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
2. Na hipótese vertente, não prospera o argumento defensivo de que
"a interposição de embargos infringentes caberia apenas contra
matéria decidida de forma não unânime e a matéria decidida de forma
unânime caberia o Recurso Especial", pois "predomina no sistema
processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada
provimento judicial admite-se apenas um recurso. No caso dos autos,
contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia
a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria
as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso
especial" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.837.131/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de
19/12/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS DESFAVORÁVEL À RÉ - EMBARGOS
INFRINGENTES - SÚMULA 207/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1844900>>-RS, <<AgRg no REsp 1248339>>-ES,
<<AgRg no AREsp 751566>>-RJ
(ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME - PREJUÍZO À DEFESA - EMBARGOS INFRINGENTES -
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1837131>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000207
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.