Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a
análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a
fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição
da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena
imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em
vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos
do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
27/02/2020; sem grifos no original)" (AgRg no HC 564.428/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe 29/6/2020, grifei).
- No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável
relativa à quantidade de droga - 1,710kg (um quilograma e setecentos
e dez gramas), a qual justifica a imposição de regime mais gravoso
e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte Su p erior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a
análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a
fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição
da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena
imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em
vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos
do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe
27/02/2020; sem grifos no original)" (AgRg no HC 564.428/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020,
DJe 29/6/2020, grifei).
2. No caso, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável
relativa à quantidade de droga - 1,710kg (um quilograma e setecentos
e dez gramas), a qual justifica a imposição de regime mais gravoso
e também o afastamento da substituição da pena, de acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte Su p erior.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 782514>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS
- INVIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 564428>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.