STJ — 1964671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc1ada1fffa71df3d1ce7a548e38183ea8463e63185a892063705be7a610b857

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 89 DA LEI N. 9.099/1995; 28-A, 315, § 2º, IV, E 564, V, DO CPP. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO PROCESSO. ART. 89, §3º, DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTE DESTA CORTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem expressamente se manifestou a respeito da necessidade de revogação da suspensão condicional do processo em razão da existência de outra ação penal contra o recorrente. Logo, não há falar em ausência de prestação jurisdicional por omissão, mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Precedentes. 1.1. O julgador não está obrigado a rebater cada uma das alegações da parte, desde que tenha apresentado fundamento suficiente para afastar a pretensão, como ocorreu no caso. Precedente.
  2. A solução apresentada no acórdão recorrido, no sentido de que a existência de outro processo em desfavor do acusado, ainda que não transitado em julgado, é razão suficiente para revogar a suspensão condicional do processo, está alinhada ao entendimento desta Corte Superior. Precedente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 89 DA LEI N. 9.099/1995; 28-A, 315, § 2º, IV, E 564, V, DO CPP. ALEGADA OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO PROCESSO. ART. 89, §3º, DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem expressamente se manifestou a respeito da necessidade de revogação da suspensão condicional do processo em razão da existência de outra ação penal contra o recorrente. Logo, não há falar em ausência de prestação jurisdicional por omissão, mas, sim, em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Precedentes. 1.1. O julgador não está obrigado a rebater cada uma das alegações da parte, desde que tenha apresentado fundamento suficiente para afastar a pretensão, como ocorreu no caso. Precedente. 2. A solução apresentada no acórdão recorrido, no sentido de que a existência de outro processo em desfavor do acusado, ainda que não transitado em julgado, é razão suficiente para revogar a suspensão condicional do processo, está alinhada ao entendimento desta Corte Superior. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO) STJ - <<AgRg no HC 713396>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.