STJ — 2481547

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db77ceea7694982f28812ba3b19d4437fc3e01ba19f0c72107e51df49a57cc2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. ANPP. SOLUÇÃO DE CONSENSO. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "" A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada" (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/2/2016)." - AgRg no RHC…

Ementa

EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. ANPP. SOLUÇÃO DE CONSENSO. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "" A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada" (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/2/2016)." - AgRg no RHC 74.464/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 9/2/2017.2. Na hipótese vertente, consta do acórdão que "o réu respondia a outro processo criminal na época, o que motivou o Ministério Público a negar o oferecimento dos benefícios". Verifica-se, portanto, que, na ocasião em que competia ao Ministério Público avaliar a possibilidade de oferta dos referidos institutos, não o fez porquanto o ora recorrente respondia a outra ação penal. Com efeito, a superveniência de absolvição nessa ação penal que impedira o recorrente de ser beneficiado com o ANPP ou a suspensão condicional do processo não possui o condão de retroagir para tal mister, porquanto os requisitos devem ser aferidos opportuno tempore, que, como dito na ocasião, não foram preenchidos. É dizer, "se, por um lado, a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar aqueles crimes cometidos antes da sua entrada em vigor - princípio da retroatividade da lex mitior, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para perquirir sua incidência - princípio tempus regit actum, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador" (AgRg no HC n. 628.647/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 7/6/2021).3. Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "a suspensão condicional do processo é automaticamente revogada se, no período de prova, o réu vem a ser processado pela prática de novo crime, em obediência ao art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, ainda que posteriormente venha a ser absolvido, de forma que deixa de ser merecedor do benefício, que é norma excepcional, para ser normalmente processado com todas as garantias pertinentes" (AgRg no REsp n. 1.470.185/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1º/9/2015).4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA MINISTERIAL) STJ - <<AgRg no RHC 74464>>-PR, <<AgRg no RHC 91265>>-RJ (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PERÍODO DE PROVA - OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO) STJ - <<AgRg no HC 628647>>-SC, <<AgRg no REsp 1470185>>-MG, <<AgRg no RHC 55884>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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