STJ — 165262

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 185ea0066ec4253eef6018064451098d5a03de45d0155217c46bec7fc9a5ea68

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE OFENSA A LIBERDADE AMBULATORIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE VERIFICAÇÃO, ANTE TEMPUS, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. OFENSA AO VERBETE N. 122 DA SÚMULA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 27/9/2013)" (AgRg no HC n. 384.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
  2. Ademais, em vias impugnativas nas quais a profundidade cognitiva é mitigada, como no presente recurso ordinário, é defeso revolver o contexto fático-probatório, por não ser possível perquirir a "conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental" (STF, HC n. 84.908, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006).
  3. Trata-se de complexa operação na qual são investigados os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013); fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90 da Lei n. 8.666/1993); falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); peculato (art. 312 do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). Todos esses supostos delitos, portanto, de competência da Justiça estadual, na hipótese dos autos.
  4. A alegação defensiva de que "havia um estratagema denominado 'FALSO SIMPLES' em curso para a obtenção de vantagens oriundas da Lei Complementar n. 123/06" (e-STJ fl. 598), o que redundaria, por conseguinte, na atração da Justiça Federal para afirmar, ela mesma (kompetenz-kompetenz), se seria a competente para o processamento e julgamento dos supostos delitos tributários conexos e de outros delitos de competência da justiça federal, ex vi do verbete n. 122 da Súmula do STJ, não subsiste, ao menos neste momento embrionário da persecução penal.
  5. Isso, porque os alegados crimes de competência da Justiça Federal não foram objeto de investigação, sendo que, até o presente momento, "não há uma efetiva demonstração do liame jurídico entre os ilícitos investigados. Tal circunstância impede o reconhecimento de quaisquer das causas de modificação de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado nº 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no CC n. 129.215/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 29/10/2013).
  6. Ademais, como bem salientou o acórdão recorrido, "a opinio delicti é do órgão responsável pela acusação, de modo que não é atribuição da defesa técnica questionar sobre eventual prática de outros crimes pelos acusados sob pena de ofensa ao princípio do Promotor Natural, daí porque se mostra totalmente descabida a discussão sobre a existência de crimes federais que sequer foram noticiados e descobertos" (e-STJ fl. 565). Na linha dos precedentes desta Corte, "para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados na peça acusatória de ingresso, in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
  7. Recurso em habeas corpus desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO HABEAS CORPUS PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE OFENSA A LIBERDADE AMBULATORIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE VERIFICAÇÃO, ANTE TEMPUS, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. OFENSA AO VERBETE N. 122 DA SÚMULA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 27/9/2013)" (AgRg no HC n. 384.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). 2. Ademais, em vias impugnativas nas quais a profundidade cognitiva é mitigada, como no presente recurso ordinário, é defeso revolver o contexto fático-probatório, por não ser possível perquirir a "conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental" (STF, HC n. 84.908, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 10/11/2006). 3. Trata-se de complexa operação na qual são investigados os crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013); fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90 da Lei n. 8.666/1993); falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal); peculato (art. 312 do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). Todos esses supostos delitos, portanto, de competência da Justiça estadual, na hipótese dos autos. 4. A alegação defensiva de que "havia um estratagema denominado 'FALSO SIMPLES' em curso para a obtenção de vantagens oriundas da Lei Complementar n. 123/06" (e-STJ fl. 598), o que redundaria, por conseguinte, na atração da Justiça Federal para afirmar, ela mesma (kompetenz-kompetenz), se seria a competente para o processamento e julgamento dos supostos delitos tributários conexos e de outros delitos de competência da justiça federal, ex vi do verbete n. 122 da Súmula do STJ, não subsiste, ao menos neste momento embrionário da persecução penal. 5. Isso, porque os alegados crimes de competência da Justiça Federal não foram objeto de investigação, sendo que, até o presente momento, "não há uma efetiva demonstração do liame jurídico entre os ilícitos investigados. Tal circunstância impede o reconhecimento de quaisquer das causas de modificação de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado nº 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no CC n. 129.215/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 29/10/2013). 6. Ademais, como bem salientou o acórdão recorrido, "a opinio delicti é do órgão responsável pela acusação, de modo que não é atribuição da defesa técnica questionar sobre eventual prática de outros crimes pelos acusados sob pena de ofensa ao princípio do Promotor Natural, daí porque se mostra totalmente descabida a discussão sobre a existência de crimes federais que sequer foram noticiados e descobertos" (e-STJ fl. 565). Na linha dos precedentes desta Corte, "para aferição da competência jurisdicional, os fatos sob análise são aqueles delineados na peça acusatória de ingresso, in status assertionis" (HC n. 295.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.) 7. Recurso em habeas corpus desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA - OFENSA À LIBERDADE AMBULATORIAL) STJ - <<AgRg no HC 384664>>-SP, <<AgRg no HC 624543>>-GO, <<HC 178751>>-RS (HABEAS CORPUS - VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS) STF - [[HC 84908]] (PENAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - AVALIAÇÃO ANTE TEMPUS) STJ - <<AgRg no CC 129215>>-RJ, <<CC 123328>>-DF (PENAL - COMPETÊNCIA - FATOS DELINEADOS NA DENÚNCIA) STJ - <<HC 295458>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.