STJ — 2046467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c75f2b5c5ba12b743cf96366756e8f3f17b7f336ffe335c5bd56fc64e474690

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, 50, §§ 1º E 2º, 55, § 5º, E 56 DA LEI N. 11.343/2006; E 155 DO CPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CARÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO SEM GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento no sentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais (EREsp n. 1.544.057/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016). Ainda, restou consignado que, em casos excepcionais, é possível a comprovação da materialidade pelo laudo de constatação provisório, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo definitivo. 1.1. No caso, embora exista laudo de constatação provisório apontando a existência de 5,5 g de cocaína, a Corte de origem consignou que tal laudo não possui o grau de certeza idêntico ao definitivo, não servindo, pois, à comprovação da materialidade do delito.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, 50, §§ 1º E 2º, 55, § 5º, E 56 DA LEI N. 11.343/2006; E 155 DO CPP. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CARÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO SEM GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO (ERESP N. 1.544.057/RJ, TERCEIRA SEÇÃO). 1. A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento no sentido de que, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais (EREsp n. 1.544.057/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016). Ainda, restou consignado que, em casos excepcionais, é possível a comprovação da materialidade pelo laudo de constatação provisório, quando possua grau de certeza idêntico ao laudo definitivo. 1.1. No caso, embora exista laudo de constatação provisório apontando a existência de 5,5 g de cocaína, a Corte de origem consignou que tal laudo não possui o grau de certeza idêntico ao definitivo, não servindo, pois, à comprovação da materialidade do delito. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LAUDO TOXICOLÓGICO - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2198017>>-BA (LAUDO PROVISÓRIO - CERTEZA IDÊNTICO AO LAUDO DEFINITIVO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2198017>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.