Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ACUSADO REINCIDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que
os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são
de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a
lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado
não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz
social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que
desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é
inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de
porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 804.912/BA, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
26/5/2023.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. LESIVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. ACUSADO REINCIDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apontava que
os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são
de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a
lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado
não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz
social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que
desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é
inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de
porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 804.912/BA, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
26/5/2023.)
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO -
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DELITO DE PERIGO
ABSTRATO)
STJ - <<AgRg no HC 804912>>-BA, <<AgRg no HC 733282>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1923971>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1900493>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.