STJ — 857818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1631402460f711c51d2c9ede851f38bb43322062ba6f0ec0f73251d317af9a8d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENCIADO OUVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APONTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO APENADO DURANTE O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS ACOMPANHADOS PELO ADVOGADO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao asseverar que, "[o]uvido o sentenciado em momento anterior à homologação da falta disciplinar, por meio da instauração de sindicância, faz-se desnecessária sua oitiva judicial" (AgRg no HC n. 393.013/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/5/2017).
- Já em relação à ausência do apenado na oitiva das testemunhas, apontou o Tribunal a quo que, "quando da inquirição das testemunhas, estas foram ouvidas na presença de advogado da FUNAP (fls. 99/103), havendo regular exercício do direito de defesa. Outrossim, a FUNAP atua em nome da Defensoria Pública, o que significa que na origem o ato não foi reputado como irregular pela própria parte que ora alega a referida nulidade, o que não é admissível".
- Em conjuntura semelhante, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que, "[r]elativamente às nulidades quanto à ausência de ouvida judicial e da presença do reeducando na inquirição das testemunhas, a Corte Estadual consignou que foram observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o reeducando foi ouvido na presença de advogado da Funap e, na oportunidade em que apresentou defesa, seu patrono nada declarou. Nesse contexto, não se vislumbra a demonstração do efetivo prejuízo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar" (AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.)
- Por fim, apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:533
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00045 PAR:00003 ART:00052
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 903936 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-23 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1015412 — HABEAS CORPUS · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- STJ — 206735 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-03-31 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS