STJ — 2088428

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19d79b7930b9ec07e0f9054e6180c97e089a03fdd0a53305e2c12e6ebca32c9b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861934
Número de registro na fonte
202302667034
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LACRE ACIONADOR DE ALARME. LOJA DE DEPARTAMENTOS. QUALIFICADORA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os lacres acionadores de alarmes nas lojas de departamentos não são inerentes aos bens que guarnecem. A sua instalação nas peças é temporária e serve para incrementar a proteção à propriedade do estabelecimento comercial, como mecanismo de alerta.
  2. Não se trata de barreira a ser galgada, mas de obstáculo, não essencial à coisa, que dificulta a ação delitiva e que foi efetivamente destruído pela agente, o que caracteriza a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LACRE ACIONADOR DE ALARME. LOJA DE DEPARTAMENTOS. QUALIFICADORA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os lacres acionadores de alarmes nas lojas de departamentos não são inerentes aos bens que guarnecem. A sua instalação nas peças é temporária e serve para incrementar a proteção à propriedade do estabelecimento comercial, como mecanismo de alerta. 2. Não se trata de barreira a ser galgada, mas de obstáculo, não essencial à coisa, que dificulta a ação delitiva e que foi efetivamente destruído pela agente, o que caracteriza a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.