STJ — 1232631
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.
1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual
(art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados
com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente
recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada
deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso
ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio
da colegialidade. Precedentes.
2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao
Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a
dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não
pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a
dispositivos constitucionais.
3. Quanto às preliminares, a ausência de indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais
haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
3.1. Ademais, relativamente à apontada ilegitimidade da recorrida
IBR, ainda que fosse possível superar o óbice, e, por esforço
interpretativo da pretensão recursal, compreenda-se a indicação dos
artigos 18, § 1º e § 3º, da Lei n.º 4.595/64; 2º da Lei n.º
6.404/76; 4º e 22 da Lei Complementar n.º 126/07, como violados;
depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos
não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual,
incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a
ausência de prequestionamento. Nas razões do especial deixaram as
insurgentes de apontar, quanto ao ponto, eventual violação do artigo
535 do CPC/73. 3.2. Outrossim, com relação à fundamentação
delineada pela Corte de origem acerca da preclusão, não houve
impugnação nas razões do recurso especial. Desse modo, impõe o não
conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto
na Súmula 283/STF.
4. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73,
porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos
embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
natureza do negócio jurídico existente entre as partes demandaria,
necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Aplicação
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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