STJ — 189304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ffedbad685503c0c8562ae0301b0ae05ee41955ea7ea03b484de900ce9a8ef5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIPTOMOEDAS E OUTROS INVESTIMENTOS. CRIMES CONTRA O SFN. CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA. FIGURA EQUIPARADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, a princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual.
- Ocorre que, eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída.
- No caso concreto, o Juiz Federal ressaltou a existência, em tese, de, ao menos, três delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. Registrou, ainda, que o grupo criminoso funcionou como instituição financeira clandestina, bem como que os contratos ofertados ao público caracterizavam-se como valores mobiliários, na modalidade contratos de investimento coletivo (CIC).
- Fora isso, o fato isolado de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Procuradoria Federal especializada atuante junto a ela terem emitido pareceres no sentido de que as atividades do agravante não se enquadrariam no conceito de atividade financeira não importa necessariamente inexistência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Importante lembrar que as esferas administrativa e criminal possuem autonomia e independência entre si, não ficando o Juízo criminal vinculado às conclusões da autarquia federal. Ademais, os delitos da Lei n. 7.492/1986 contentam-se com a figura da Instituição Financeira equiparada, na forma do art. 1º, parágrafo único, da referida Lei.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:122
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007492 ANO:1986 ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00001 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:001521 ANO:1951 ART:00002 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
- LEG:INT CVC:****** ANO:2000 ***** CCOT CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL (CONVENÇÃO DE PALERMO, PROMULGADA PELO DECRETO 5.015/2004)
- LEG:FED DEC:005015 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 211201 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA · 2025-06-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- STJ — 875072 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-20 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- STJ — 161635 — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS · 2022-08-30 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
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