Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL.
CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de
corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na
cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de
incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora
de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra,
hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é
possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento
a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos
causados ao autor adquirente." (AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Relatora para acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 25/6/2021).
1.1. A análise da pretensão recursal - no sentido de verificar
alguma situação fática diversa capaz de justificar a inclusão da
corretora no polo passivo da demanda - exige o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL.
CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de
corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na
cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de
incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora
de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra,
hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é
possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento
a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos
causados ao autor adquirente." (AgInt no REsp 1.779.271/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Relatora para acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 25/6/2021).
1.1. A análise da pretensão recursal - no sentido de verificar
alguma situação fática diversa capaz de justificar a inclusão da
corretora no polo passivo da demanda - exige o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORRETORA - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1770662>>-SP, <<REsp 1811153>>-SP,
<<AgInt no REsp 1779271>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.