Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE
DO PLANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ATRELADA À VIABILIDADE
ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO. AUTOMÁTICA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU
FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM
ANUÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do
plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua
viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade
da assembleia geral de credores. Precedentes.
- Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e
requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a
recuperanda submeter aos credores decisão que compete exclusivamente
ao Juízo da recuperação.
- A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação
judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em
relação aos credores que com ela anuíram.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE
DO PLANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ATRELADA À VIABILIDADE
ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO. AUTOMÁTICA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU
FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM
ANUÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do
plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua
viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade
da assembleia geral de credores. Precedentes.
2. Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e
requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a
recuperanda submeter aos credores decisão que compete exclusivamente
ao Juízo da recuperação.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação
judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em
relação aos credores que com ela anuíram.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUIZ -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1660195>>-PR, <<AgInt no REsp 1899316>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1846813>>-SP
(DECISÃO EXCLUSIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - SUBMISSÃO AOS CREDORES)
STJ - <<REsp 1700487>>-MT
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃO DE GARANTIAS - ANUÊNCIA
EXPRESSA DE CREDORES - EFICÁCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1939324>>-PR,
<<EDcl no REsp 1960888>>-SP, <<REsp 1947732>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.