Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE EXTRAVIO
DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANO
MORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do STF,
afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano
moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido,
atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. Precedente: AgInt
no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
- No caso dos autos, a discussão cinge-se unicamente a compensação
por dano moral. Assim, tendo em vista que o extravio da bagagem
ocorreu em maio de 2017, e a ação respectiva foi ajuizada em janeiro
de 2020, deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral
decorrente, já que não ultrapassado o quinquênio entre a lesão e o
ajuizamento da respectiva ação, a teor do previsto no art. 27 do
CDC.
- Inaplicabilidade da Súmula n. 126/STF porquanto a questão
constitucional foi devida impugnada em recurso extraordinário.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE EXTRAVIO
DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANO
MORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do STF,
afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano
moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido,
atraindo a aplicação da lei geral, no caso, o CDC. Precedente: AgInt
no REsp n. 1.944.528/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
2. No caso dos autos, a discussão cinge-se unicamente a compensação
por dano moral. Assim, tendo em vista que o extravio da bagagem
ocorreu em maio de 2017, e a ação respectiva foi ajuizada em janeiro
de 2020, deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral
decorrente, já que não ultrapassado o quinquênio entre a lesão e o
ajuizamento da respectiva ação, a teor do previsto no art. 27 do
CDC.
3. Inaplicabilidade da Súmula n. 126/STF porquanto a questão
constitucional foi devida impugnada em recurso extraordinário.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1944528>>-SP
STF - [[RE 636331]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 210)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.