Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA
DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL
DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS
5/STJ E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015,
uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da
controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional ou omissão no julgado.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir
sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as
provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a
resolução da controvérsia.
- Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
- A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem
acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria
nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c
ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que
ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na
relação contratual demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA
PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA
DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL
DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS
5/STJ E 7/STJ.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015,
uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da
controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional ou omissão no julgado.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir
sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que
tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as
provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a
resolução da controvérsia.
3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem
acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria
nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão c
ontratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que
ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na
relação contratual demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA
- MAGISTRADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2125121>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1708233>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2098553>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.