Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. MERO AGENTE
FINANCEIRO. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO
EXAMINADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual legitimidade
passiva do Banco do Brasil está relacionada à natureza da sua
atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou
tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se
atuar meramente como agente financeiro. Precedente: AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
- O Tribunal de origem considerou o Banco do Brasil como mero
agente financiador e, ao afastar a sua responsabilidade, valeu-se do
arcabouço fático e probatório e da análise de cláusulas
contratuais, obstando-se o exame do especial por esta Corte
Superior, ante os óbices da Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. MERO AGENTE
FINANCEIRO. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO
EXAMINADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual legitimidade
passiva do Banco do Brasil está relacionada à natureza da sua
atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou
tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se
atuar meramente como agente financeiro. Precedente: AgInt no AgInt
no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
3. O Tribunal de origem considerou o Banco do Brasil como mero
agente financiador e, ao afastar a sua responsabilidade, valeu-se do
arcabouço fático e probatório e da análise de cláusulas
contratuais, obstando-se o exame do especial por esta Corte
Superior, ante os óbices da Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - BANCO DO BRASIL -
ILEGITIMIDADE PASSIVA - MERO AGENTE FINANCEIRO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1941838>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1843478>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.