Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADA. SÚMULA
N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,
quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula
n. 609/STJ.
- A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de
origem, que concluiu pela legitimidade da recusa à cobertura
securitária em razão do reconhecimento da má-fé do segurado,
demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADA. SÚMULA
N. 609/STJ. REVISÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,
quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos
prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Súmula
n. 609/STJ.
3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de
origem, que concluiu pela legitimidade da recusa à cobertura
securitária em razão do reconhecimento da má-fé do segurado,
demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1684404>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1985639>>-SP
(RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE -
REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1729288>>-DF,
<<AgInt no REsp 2033791>>-SP
(LEGITIMIDADE DA RECUSA À COBERTURA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1926270>>-ES,
<<AgRg no REsp 1357593>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000609
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2219779 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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