Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
N. 284/STF. SFH. MINHA CASA, MINHA VIDA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. REVERSÃO. SUMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,
quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- "Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação
relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do
Sistema Financeiro de Habitação" (AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/4/2023).
- A legitimidade da seguradora, ora agravante, decorreu de análise
do acervo fático dos autos, em especial do conteúdo da apólice
firmada entre ela e CEF e que visava garantir o implemento do imóvel
vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida. A alteração do
julgada para acolhimento da tese de ilegitimidade demandaria reexame
de matéria fática e contratual dos autos, o que esbarra no óbice
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
N. 284/STF. SFH. MINHA CASA, MINHA VIDA. SEGURADORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. REVERSÃO. SUMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente,
ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia,
quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. "Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação
relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do
Sistema Financeiro de Habitação" (AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/4/2023).
3. A legitimidade da seguradora, ora agravante, decorreu de análise
do acervo fático dos autos, em especial do conteúdo da apólice
firmada entre ela e CEF e que visava garantir o implemento do imóvel
vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida. A alteração do
julgada para acolhimento da tese de ilegitimidade demandaria reexame
de matéria fática e contratual dos autos, o que esbarra no óbice
das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1708189>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1268124>>-SP
(LEGITIMIDADE DA SEGURADORA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1925924>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1709791>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1037308>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.