STJ — 2182120

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8bf68313941d3e249f8719d9541617ff3245ea27cbcefe6290b7c778ab3883d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL. CABIMENTO. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Tribunal firmou entendimento de que os valores judicialmente bloqueados não afastam a incidência dos consectários legais fixados nos termos do título judicial enquanto não forem postos à disposição da parte credora, configurando efetivo pagamento do valor devido, hipótese ainda mais inarredável no caso dos a utos em razão dos entraves processuais criados pela parte devedora, ora agravante, para transferência do valor à conta judicial e sua definitiva liberação.
  2. O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, inclusive com o entendimento firmado no Tema n. 677/STJ, com a revisão promovida com o julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, no qual se assentou a tese de que, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
  3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se contra decisão fundamentada em precedente qualificado (recurso repetitivo latu sensu). Agravo interno improvido com aplicação de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES. GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL. CABIMENTO. LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. 1. Na origem, o Tribunal firmou entendimento de que os valores judicialmente bloqueados não afastam a incidência dos consectários legais fixados nos termos do título judicial enquanto não forem postos à disposição da parte credora, configurando efetivo pagamento do valor devido, hipótese ainda mais inarredável no caso dos a utos em razão dos entraves processuais criados pela parte devedora, ora agravante, para transferência do valor à conta judicial e sua definitiva liberação. 2. O entendimento de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, inclusive com o entendimento firmado no Tema n. 677/STJ, com a revisão promovida com o julgamento do REsp n. 1.820.963/SP, no qual se assentou a tese de que, "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 3. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC nos casos em que a parte insurge-se contra decisão fundamentada em precedente qualificado (recurso repetitivo latu sensu). Agravo interno improvido com aplicação de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VALORES - CONSECTÁRIOS LEGAIS À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA) STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677), <<AgInt no AREsp 70553>>-RJ (MULTA - PRECEDENTE QUALIFICADO) STJ - <<AgInt no RMS 68073>>-MS, <<AgInt no AREsp 2012709>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica