Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ.
SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM DE TEMA NÃO OPORTUNAMENTO
IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, à
luz de entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 685/STF),
consignar que o termo inicial dos juros de mora é o da citação do
processo de conhecimento em ações coletivas.
- A suspensão dos processos determinada pelo STF no julgamento do
RE n. 632.212/SP não alcança, como na hipótese, feitos já
transitados em julgados, a teor da informação contida na afetação do
Tema n. 685/STJ e que a própria agravante colaciona em suas razões
recursais.
- "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a
questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há
necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF
nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não
alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em
julgado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).
- Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar
o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à
(im)prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial
coletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade
bancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso
especial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da
preclusão lógico-consumativa.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ.
SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM DE TEMA NÃO OPORTUNAMENTO
IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
1. Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, à
luz de entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 685/STF),
consignar que o termo inicial dos juros de mora é o da citação do
processo de conhecimento em ações coletivas.
2. A suspensão dos processos determinada pelo STF no julgamento do
RE n. 632.212/SP não alcança, como na hipótese, feitos já
transitados em julgados, a teor da informação contida na afetação do
Tema n. 685/STJ e que a própria agravante colaciona em suas razões
recursais.
3. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a
questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há
necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF
nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não
alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em
julgado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).
4. Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar
o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à
(im)prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial
coletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade
bancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso
especial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da
preclusão lógico-consumativa.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO ECONÔMICO COLLOR - SUSPENSÃO DOS
PROCESSOS - FEITOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO - EXCLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2234311>>-SP,
<<AgInt no REsp 1670402>>-SP,
<<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)
STF - [[RE 632212]]-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt Acordo no REsp 1382078>>-SC,
<<AgInt no REsp 1749739>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1862339>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1809051>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no REsp 581812>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.