STJ — 1751379

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-13Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03dd2068fabf480ee01ef3953e4071bd240645a3f8f065e0c7cbe66ce0e90fa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862902
Número de registro na fonte
201801602016
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 03dd2068fabf480ee01ef3953e4071bd240645a3f8f065e0c7cbe66ce0e90fa5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM DE TEMA NÃO OPORTUNAMENTO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, à luz de entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 685/STF), consignar que o termo inicial dos juros de mora é o da citação do processo de conhecimento em ações coletivas.
  2. A suspensão dos processos determinada pelo STF no julgamento do RE n. 632.212/SP não alcança, como na hipótese, feitos já transitados em julgados, a teor da informação contida na afetação do Tema n. 685/STJ e que a própria agravante colaciona em suas razões recursais.
  3. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023).
  4. Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à (im)prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial coletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade bancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso especial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da preclusão lógico-consumativa. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM DE TEMA NÃO OPORTUNAMENTO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, à luz de entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 685/STF), consignar que o termo inicial dos juros de mora é o da citação do processo de conhecimento em ações coletivas. 2. A suspensão dos processos determinada pelo STF no julgamento do RE n. 632.212/SP não alcança, como na hipótese, feitos já transitados em julgados, a teor da informação contida na afetação do Tema n. 685/STJ e que a própria agravante colaciona em suas razões recursais. 3. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023). 4. Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à (im)prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial coletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade bancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso especial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da preclusão lógico-consumativa. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO ECONÔMICO COLLOR - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - FEITOS JÁ TRANSITADOS EM JULGADO - EXCLUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2234311>>-SP, <<AgInt no REsp 1670402>>-SP, <<REsp 1361800>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685) STF - [[RE 632212]]-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt Acordo no REsp 1382078>>-SC, <<AgInt no REsp 1749739>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1862339>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1809051>>-RJ, <<EDcl no AgRg no REsp 581812>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.