Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via
inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
- A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento
do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos
para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da
preclusão.
- O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração
da litigância de má-fé. Precedentes.
- "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter
protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar
indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER. FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via
inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
2. A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento
do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos
para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da
preclusão.
3. O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração
da litigância de má-fé. Precedentes.
4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter
protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar
indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AFRONTA DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - <<AREsp 1970639>>-SP,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2007927>>-SP
(ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1441027>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2311041>>-BA
(CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1441027>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.