STJ — 2332317

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd8e563d047bf80e750cfc648ed9242a6f355cc614e836066fe42cd5145cff3b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS PELA RECUPERANDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, À LUZ DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp. n. 2.002.590/SP, desta relatoria, ocorrido em 12/9/2023, DJe 14/9/2023, ao analisar a natureza dos créditos atinentes às despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial, procedeu a uma correção de rumos na jurisprudência desta Corte quanto à matéria.
  2. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a natureza do crédito atinente às despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, à luz do julgado acima mencionado.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS PELA RECUPERANDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, À LUZ DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp. n. 2.002.590/SP, desta relatoria, ocorrido em 12/9/2023, DJe 14/9/2023, ao analisar a natureza dos créditos atinentes às despesas condominiais inadimplidas por empresa em recuperação judicial, procedeu a uma correção de rumos na jurisprudência desta Corte quanto à matéria. 2. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise a natureza do crédito atinente às despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, com base no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, à luz do julgado acima mencionado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS - NATUREZA DOS CRÉDITOS) STJ - <<REsp 2002590>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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