Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA
DE TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência deste Tribunal de uniformização, "a
competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista
em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve
ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a
decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da
competência" (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023).
- Não há nenhuma omissão, erro material, obscuridade, contradição
ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda
instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento
de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida,
sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
- A segunda instância concluiu que não se vislumbraria a existência
dos requisitos da liquidez e certeza do quantum objeto da execução
travada nestes autos, ou seja, o título judicial não preencheria os
requisitos do art. 798 do CPC. Embora distribuídas as cotas a que
teria direito cada coexequente, o julgado ainda estava questionado
por embargos infringentes pendentes de exame por determinação da
Suprema Corte em recurso extraordinário. Óbice da Súmula 7/STJ -
entendimento fundado em matéria fático-probatória.
- A pretensão da parte de transformar a execução em cumprimento
provisório de sentença não encontra amparo em orientação desta Corte
Superior, estando o julgado recorrido em harmonia com a
jurisprudência sobre a questão (Súmula 83/STJ).
- A "execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando
para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O
oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva pode
ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em
provisória. Assim, pendente recurso da sentença que julgou
improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como
definitiva" (AgRg no Ag n. 491.895/RJ, relator Ministro José
Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 229).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA
DE TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DO ART. 798 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de uniformização, "a
competência interna dos órgãos do STJ, exatamente por estar prevista
em seu Regimento Interno, é tida como relativa, e portanto, deve
ser arguida na primeira oportunidade, antes de ser proferida a
decisão monocrática, sob pena de preclusão e prorrogação da
competência" (AgInt no AREsp n. 2.287.014/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023).
2. Não há nenhuma omissão, erro material, obscuridade, contradição
ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda
instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento
de ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida,
sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente.
3. A segunda instância concluiu que não se vislumbraria a existência
dos requisitos da liquidez e certeza do quantum objeto da execução
travada nestes autos, ou seja, o título judicial não preencheria os
requisitos do art. 798 do CPC. Embora distribuídas as cotas a que
teria direito cada coexequente, o julgado ainda estava questionado
por embargos infringentes pendentes de exame por determinação da
Suprema Corte em recurso extraordinário. Óbice da Súmula 7/STJ -
entendimento fundado em matéria fático-probatória.
4. A pretensão da parte de transformar a execução em cumprimento
provisório de sentença não encontra amparo em orientação desta Corte
Superior, estando o julgado recorrido em harmonia com a
jurisprudência sobre a questão (Súmula 83/STJ).
5. A "execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando
para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O
oposto, todavia, não ocorre. A execução que inicia definitiva pode
ser suspensa, por força dos embargos, mas não se transforma em
provisória. Assim, pendente recurso da sentença que julgou
improcedentes os embargos do devedor, a execução prossegue como
definitiva" (AgRg no Ag n. 491.895/RJ, relator Ministro José
Delgado, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2003, DJ de 8/9/2003, p. 229).
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ - CARÁTER RELATIVO - ARGUIÇÃO NA
PRIMEIRA OPORTUNIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2287014>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2229547>>-RS
(CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DEFINITIVA EM PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no Ag 491895>>-RJ, <<REsp 1070916>>-RJ,
<<REsp 437912>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2371945 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
34021b729c518466843d7af40827825f86e30e191831f452e3e1c51272db3f18. SHA-256 do comentário:41295666577270bfab63a6a18e422a5702527f46f0ccb416a1b1cc96c6110b59.