Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO
COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE
JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE
SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade"
(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
- A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o
seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os
vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da
boa-fé objetiva.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO
COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE
JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE
SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade"
(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o
seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os
vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da
boa-fé objetiva.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(STJ - COMPETÊNCIA INTERNA - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL -
COMPROMETIMENTO DO FCVS)
STJ - <<CC 148188>>-DF
(SFH - SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO)
STJ - <<REsp 1804965>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.