Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A PENSÃO.
SÚMULA 490/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O auxílio-moradia é o pagamento de despesas com aluguel concedido
ao empregado em razão de uma transferência de local de trabalho. É
benefício pro labore faciendo ou propter laborem, cujo pagamento se
justifica enquanto o trabalhador se encontrar no efetivo exercício
da atividade remunerada pela gratificação. Sua natureza
indenizatória não integra a remuneração tampouco pensão ou proventos
de inatividade.
- "(...) nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, é possível
a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu
caráter sucessivo e alimentar" (AgInt no REsp 1521713/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe
9/8/2017).
Agravo interno provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A PENSÃO.
SÚMULA 490/STF.
1. O auxílio-moradia é o pagamento de despesas com aluguel concedido
ao empregado em razão de uma transferência de local de trabalho. É
benefício pro labore faciendo ou propter laborem, cujo pagamento se
justifica enquanto o trabalhador se encontrar no efetivo exercício
da atividade remunerada pela gratificação. Sua natureza
indenizatória não integra a remuneração tampouco pensão ou proventos
de inatividade.
2. "(...) nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, é possível
a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu
caráter sucessivo e alimentar" (AgInt no REsp 1521713/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe
9/8/2017).
Agravo interno provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUXÍLIO MORADIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - BASE DE CÁLCULO DA
PENSÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO)
STJ - <<REsp 1573183>>-SC, <<AgInt no REsp 1686402>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2072498>>-MA
(PENSÃO POR ATO ILÍCITO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - CARÁTER
SUCESSIVO E ALIMENTAR)
STJ - <<AgInt no REsp 1521713>>-DF,
<<AgRg nos EREsp 1105904>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000490
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.