Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em síntese, cuida-se de ação de usucapião extraordinária,
objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de bem imóvel.
- Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da intempestividade.
- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem.
- "Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do
sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta
transmissão do documento enviado, arcando com eventual
protocolização incompleta do seu recurso" (AgRg no AREsp n.
670.836/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015).
- Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação adequada da
suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há
como ser afastada a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em síntese, cuida-se de ação de usucapião extraordinária,
objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de bem imóvel.
2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da intempestividade.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente
forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por
meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de
origem.
4. "Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do
sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta
transmissão do documento enviado, arcando com eventual
protocolização incompleta do seu recurso" (AgRg no AREsp n.
670.836/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015).
5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação adequada da
suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há
como ser afastada a intempestividade do recurso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE DOCUMENTO
IDÔNEO)
STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 2215732>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2270942>>-SP
(INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2193399>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - ÔNUS DA PARTE
DILIGENCIAR PELA CORRETA TRANSMISSÃO DO DOCUMENTO ENVIADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1845209>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2013231>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1807337>>-SP, <<AgRg no AREsp 670836>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.