STJ — 2459627

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98518d45229d4ea41bddfa18925bc4bfb34d5aa78a466af6ae5fc8a3f38c586f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 98518d45229d4ea41bddfa18925bc4bfb34d5aa78a466af6ae5fc8a3f38c586f
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em síntese, cuida-se de ação de usucapião extraordinária, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de bem imóvel.
  2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.
  3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem.
  4. "Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso" (AgRg no AREsp n. 670.836/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015).
  5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação adequada da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de usucapião extraordinária, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva de bem imóvel. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. "Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso" (AgRg no AREsp n. 670.836/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015). 5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação adequada da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 2215732>>-PR, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2270942>>-SP (INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2193399>>-SP (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - ÔNUS DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA TRANSMISSÃO DO DOCUMENTO ENVIADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1845209>>-DF, <<AgInt no AREsp 2013231>>-RS, <<AgRg no AREsp 1807337>>-SP, <<AgRg no AREsp 670836>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.